Ementa: ATO DE PENSÃO. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº 12.426-5/2012
InteressadaELENI APARECIDA DE LIMA SANTOS
AssuntoPensão
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento24 a 28-11-2014 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 2.811/2014 – TP (Plenário Virtual)
Ementa: ATO DE PENSÃO. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.426-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.582/2014, do Procurador do Ministério Público de Contas Alisson Carvalho de Alencar, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR a Portaria nº 021/2012, do Fundo Municipal de Previdência de Campinápolis, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, de 27-6-2012, pág. 15, referente à concessão de pensão vitalícia em favor da Sra. ELENI APARECIDA DE LIMA SANTOS, em decorrência do falecimento do Sr. Alberto Mendes dos Santos, no cargo de Motorista, Nível “06”, Classe “C”, lotado, quando em atividade, na Secretaria Municipal de Transportes de Campinápolis, conforme fundamentação constante da referida portaria, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado no documento externo nº 12.426-5/2012 , fl. 12. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)