Trata-se de Requerimento formulado pelo Sr. Ciro Rodolpho Gonçalves, Secretário Controlador-Geral do Estado, visando a prorrogação do prazo para a apresentação de sua defesa nos autos do Processo de Monitoramento n.º 12.467-2/2017.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que, por força do artigo. 89, inciso I, da Resolução Normativa n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT), incumbe ao Relator decidir sobre incidentes processuais, bem como pelas diligências que considera necessárias à devida instrução processual.
Art. 89.
O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:
I. Presidir a instrução, determinando, por ação própria e direta ou por provocação dos órgãos de instrução do Tribunal ou do Ministério Público de Contas, quaisquer diligências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e ao fiel cumprimento da lei, fixando prazo para tanto, desde que não conflitem com as demais deliberações do Tribunal;
Assim, em atenção ao princípio constitucional do devido processo legal e, a partir deste, dos princípios da ampla defesa e da segurança jurídica, DEFIRO o pedido formulado pelo Requerente, e PRORROGO o prazo por 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta decisão, com base no artigo 89, I, da Resolução Normativa n.º 14/2007.