ASSUNTO: MONITORAMENTO – Termo de Ajustamento de Gestão referente ao Contrato 17/2013/SECOPA
PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
RESPONSÁVEIS:WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Ex-Secretário de Estado das Cidades
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES Ex-Controlador-Geral
ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Administrador Judicial
CAMARGO CAMPOS S/A ENGENHARIA E COMÉRCIO
Contratada
JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Ex-Governador do Estado de Mato Grosso
EQUIPE TÉCNICA:NARDA CONSUELO VITÓRIO NEIVA SILVA
Secretária da Secex-Obras
EMERSON AUGUSTO DE CAMPOS
Auditor Público Externo (Supervisor)
HELDER AUGUSTO POMPEU DE BARROS DALTRO
Auditor Público Externo
ADVOGADOS: ADNAN ABDEL KADER SALEM
OAB/SP 180.675 – Representante da ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EVERALDO MAGALHÃES ANDRADE JÚNIOR
OAB/MT 14.702 – Representante do Senhor José Pedro Gonçalves Taques
Trata-se de Monitoramento do Termo de Ajustamento de Gestão referente ao Contrato 17/2013/SECOPA, cujo objeto é a obra de construção da Trincheira Santa Rosa, nos termos do Acórdão 3.636/2015 – TP, o qual, em razão da declaração de suspeição do então Relator, foi distribuído a esta Relatoria para prosseguimento.
A Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura emitiu Relatório Técnico (Doc. Digital 249786/2018) no qual opinou pela declaração de nulidade do Termo de Ajustamento de Gestão em razão da incompetência desta Corte para atuar no caso concreto, tratando-se de obra realizada por meio de recursos públicos federais, a consequente extinção do presente processo sem resolução de mérito e, alternativamente, pela citação dos Responsáveis para que possam responder pelos apontamentos relativos ao descumprimento das exigências previstas no TAG e aplicação das sanções previstas em sua Cláusula Quinta.
Posteriormente, em que pese as inúmeras tentativas de citação, não houve manifestação defensiva nos autos, motivo pelo qual, em decisão de 17/10/2019, foi declarada a revelia da empresa Carmago Campos S/A Engenharia e Comércio e do Sr. Adnan Abdel Kader Salem (Doc. Digital 234760/2019).
Ainda assim, em 24/10/2019, a Massa Falida do Grupo Singulare, integrada, entre outras, pela empresa Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio, representada pelo seu administrador judicial Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados, protocolou documentação em que informou a falência da empresa, apresentou novo endereço para intimações e requereu que estas se façam em nome do Senhor Adnan Abdel Kader Salem (Doc. Digital 244705/2019).
Em nova manifestação, a Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, tendo em vista que o endereço fornecido pelo administrador judicial é diverso dos endereços em que o Responsável foi procurado para ser citado nos autos, sugeriu que fosse determinada nova citação do Sr. Adnan Abdel Kader Salem para que, querendo, manifeste suas considerações de defesa no prazo legal (Doc. Digital 185515/2020).
É o relato do necessário.
Da análise pormenorizada dos registros processuais, verifica-se que, embora tenha sido declarada a revelia dos responsáveis, o Sr. Adnan Abdel Kader Salem veio aos autos para informar que no Processo 0702080-28.2012.8.26.0695, em curso no Juízo da Vara Distrital de Nazaré Paulista, foi decretada a falência da empresa Camargo Campos, agrupada na Massa Falida do Grupo Singulare e representada por Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados, além de indicar novo endereço para intimações (Doc. Digital 244705/2019).
Primeiramente, não se pode deixar de mencionar que com a decretação da falência da empresa responsável, nas palavras de Fábio Ulhoa, “opera-se a dissolução da sociedade empresária falida, ficando seus bens, atos e negócios jurídicos, contratos e credores submetidos a um regime jurídico específico, o falimentar, diverso do regime geral do direito das obrigações”.¹.
Deste ato decorre também a nomeação de um administrador judicial que, dentre as inúmeras funções previstas na Lei 11.101/2005, destaca-se o contido no inciso III, alínea “n”, do artigo 22, e artigo 76, que assim dispõem:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
(...)
III – na falência:
(...)
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Nesse contexto, é legítimo que a ciência da empresa falida se faça por meio de citação de seu administrador judicial, ressaltando-se que a referida declaração de revelia se deu após inúmeras tentativas de efetivação do ato, sendo a última pela via postal, cujos avisos de recebimento foram assinados por terceiros estranhos à relação processual (Documentos Digitais 218031/2019 e 218040/2019).
É certo que o ato citatório pelo correio, conforme previsto no artigo 257 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, pressupõe, para o seu aperfeiçoamento, a efetiva ciência do citando, a fim de que se possa dar concretude ao seu direito ao contraditório e ampla defesa. Nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixera, “não se pode ter como presumida a citação dirigida à pessoa física quando carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando”².
Nesse sentido, a Corte Superior, no enfrentamento do tema no âmbito judicial e sob a égide do Código de Processo Civil, entende que a citação válida pelo correio pressupõe sua entrega diretamente ao destinatário (SEC 1.102/AR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010).
Em atenção ao princípio constitucional do devido processo legal, as Cortes de Contas pátrias têm abordado a matéria de forma semelhante, exigindo o esgotamento das diligências no sentido de localização do citando, posterior citação por edital, para só então prosseguir com a declaração da revelia.
Foi esse o entendimento adotado pelo Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira na decisão proferida no Processo 158330/2018:
Prefacialmente, verifico que o “AR” encaminhado foi recebido por terceiro estranho ao processo e que não houve manifestação do responsável, destinatário do oficio, nos autos, conforme certidão emitida pela Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Todavia, embora o A.R. tenha sido recebido por terceiro, devo pontuar que, em buscas pelos sistemas internos desta Corte e Cadastro Único – CADUN, verifiquei que o ex-Prefeito teve seu cadastro atualizado perante a Receita Federal em julho deste ano, apontando como atual endereço aquele que consta no Ofício de Citação n.º 1.011/2018, de modo que não há informações sobre outra localização da parte.
Assim, considerando que esta Corte não foi informada sobre a mudança de endereço do Representado, conclui-se que o mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido por este Tribunal.
Por conseguinte, em observância ao artigo 259 do Regimento Interno do TCE-MT, encaminhem-se os autos à Gerência de Registro e Publicação para realizar a citação, via edital, do ex-Prefeito Municipal de Dom Aquino (TCE-MT. Processo 15.833-0/2018. Julgamento Singular 988/LCP/2018. Relator: conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira)
Vale lembrar que o Plenário desta Corte também já julgou a matéria, conforme segue:
Processual. Citação. Via postal ou via edital. Nulidade de atos posteriores à citação inválida.1. A citação em processo de contas deve ser realizada inicialmente pela via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, o qual deve ser assinado diretamente pelo interessado, nos termos do artigo 257, II, c/c artigo 258, II, da Resolução nº 14/2007 do TCE-MT. Na situação em que o interessado não possuir mais vínculo com a Administração, o ofício deve ser encaminhado para o seu endereço residencial. 2. A citação via edital é medida excepcional que só pode ser adotada depois de esgotados todos os meios de localização da parte interessada. 3. A citação inválida, reconhecida a qualquer tempo, implica em nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir dela. (Pedido de Nulidade – Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 322/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 13.112-1/2012
Nessa mesma linha decidiu o Tribunal de Contas da União:
Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, a exemplo das medidas previstas no art. 6.º, inciso II, da Resolução-TCU 170/2004, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo, demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos Correios a informação “não procurado” no cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao responsável. (TCU. Processo nº 007.155/2013-1. Acórdão nº 4851/2017 – Primeira Câmara. Relator: ministro Augusto Sherman) (Grifos nossos)
Portanto, ressalta-se que com a manifestação do administrador judicial da massa falida dentro do prazo para recurso do Julgamento Singular que declarou sua revelia, foi dado conhecimento a esta Relatoria de novo endereço do seu representante legal, fato que possibilita o saneamento do ato citatório, em atendimento aos princípios que regem e norteiam o processo de contas, sobretudo ao princípio da verdade real ou material, que segundo Hely Lopes Meirelles:
É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela.³
Esse dever estatal no processo de contas exerce influência sobre o princípio do formalismo moderado, de modo que a busca pela verdade real se sobreponha às exigências puramente formais, a fim de que não sejam encaradas como um fim em si mesmas e que se possibilite o adequado exercício do direito constitucional da ampla defesa e contraditório pelos Responsáveis.
Pelo exposto, acolho a manifestação técnica e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Julgamento Singular que proclamou a revelia dos Responsáveis (Doc. Digital 234760/2019), e DETERMINARnova citação da empresa Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio, na pessoa de seu representante legal, Sr. Adnan Abdel Kader Salem, Administrador Judicial da Massa Falida do Grupo Singulare, no endereço que consta no Documento Digital nº 244705/2019, para que se manifeste acerca dos apontamentos contidos no Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura (Doc. Digital 249786/2018), no prazo de quinze dias úteis, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; dos artigos 59, II, e 61, I, da Lei Complementar Estadual 269/2007; c/c os artigos 257, II, 258, II, e 263, do RITCE/MT.
Alerte-se de que a defesa realizada por intermédio de advogado deverá ser apresentada com o respectivo instrumento procuratório, em consonância com o artigo 104 do Código Processo Civil, c/c o artigo 62 da Lei Complementar Estadual 269/2007 e artigo 144 do Regimento Interno desta Corte, e que a ausência de manifestação no prazo estipulado poderá implicar a declaração de REVELIA para todos os efeitos legais, conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 269/2007.
Após, encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para o aguardo da defesa ou a certificação do decurso do prazo.
Publique-se.
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¹ COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 13. ed. vol.3. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 337.
² REsp n. 164.661-SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16.8.1999
³ MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. São Paulo: RT, 2011, p. 581.