RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio Campus Universitário, por meio de seus procuradores, em face do Acórdão n.º 311/2020-TP, por meio do qual o Plenário desta Corte rescindiu o Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre este Tribunal de Contas e a Secretaria de Estado das Cidades, a Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso e o Consórcio Campus Universitário, condenando as partes ao pagamento de multa.
Em suas razões, o recorrente invoca a ocorrência de omissão/contradição no acórdão recorrido que devem ser supridas, em razão deste Relator ter mencionado que a obra referente ao Centro Oficial de Treinamento (COT) da UFMT não havia sido concluída pelo consórcio construtor.
Não obstante, afirma que houve sua entrega ao Estado de Mato Grosso no corrente ano, para corroborar suas alegações colacionou aos autos o Termo de Recebimento Definitivo, datado de 06 de março de 2020.
Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reanálise do cumprimento ou não das cláusulas do TAG em comento.
É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE/MT), são pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza. Desta feita, a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.
Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de pronunciamento supostamente proferido de forma incompleta pelo Plenário deste Tribunal, a partir do voto condutor deste Relator, atendendo aos termos do artigo 69 da LOTCE/MT e do inciso III, do artigo 270, do RITCE/MT.
Além disso, infere-se dos autos que os declaratórios são tempestivos, uma vez que o acórdão embargado foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição n.º 2030, datada de 08/10/2020, e publicado em 09/10/2020, e o protocolo da petição recursal se deu em 29/10/2020, dentro o prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo § 4º do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c os artigos 270, § 3º, e 263 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Também constato que o Recorrente é legitimado e possui interesse recursal, pois figura como parte neste processo, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 269/2007 e § 2º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Ademais, observo que as pretensões recursais foram deduzidas com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do artigo 66 da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 273 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os recebo no efeito suspensivo, conforme estabelecem o § 1º, do artigo 69, da Lei Complementar n.º 269/2007 e o inciso III, do artigo 272, da Resolução Normativa n.º 14/2007.