PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Processo nº
12.501-6/2016
Interessados
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
Markus Túlio Ferro de Brito
Eurípedes de Souza & Tavares Ltda.
Weila Ferreira de Freitas Cardoso
Rodrigo Zacarias Aleixo
Sebastião Amaral Pereira
Joel Ferreira
Advogados
Paulo César da Silva Avelar – OAB/MT 21.334
Antonio Augusto Barbosa Simão
Cristiano de Almeida Costa – OAB/MT 16.921/O
Juarez Paulo Secchi – OAB/MT 10.483
Vladimir Marcio Yule Torres – OAB/MT 13.251
Rodrigo Carrijo Freitas – OAB/MT 11.395
Marcelo Ricardo dos Santos – OAB/MT 14.053
Leonardo Saboia Paes de Barros – OAB/MT 10.479
Assuntos
Representação de Natureza Interna
Recursos Ordinários – 18.267-2/2019 e 19.139-6/2019
Relator
Conselheiro VALTER ALBANO
Data do Julgamento
20-9-2022 – Plenário Presencial
ACÓRDÃO Nº 365/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 33/2019-PC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA SUPRIMIR AS DETERMINAÇÕES DO ITEM III, "A", "B" E "D" E REFORMAR PARCIALMENTE O ITEM III "C" PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.501-6/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 3.379/2021 do Ministério Público de Contas, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários interpostos em face do Acórdão 33/2019-PC pelos Srs. Rodrigo Zacarias Aleixo – Fiscal de Obra à época (ID 18.267-2/2019), Joel Ferreira – ex-Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia e Sebastião Amaral Pereira - Fiscal de Obra à época (ID 19.139-6/2019), para reformar o acórdão e suprimir as determinações contidas nos itens III, “a”, “b” e “d”, e reformar parcialmente o item III, “c”, para afastar a responsabilidade do Sr. Joel Ferreira, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)