PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO (NATUREZA INTERNA)
RESPONSÁVEL: M. AUGUSTO DE QUEIROZ CARDOSO & CIA LTDA.
REPRESENTANTE: MARIO AUGUSTO DE QUEIROZ CARDOSO
Mediante Acórdão nº 33/2019-PC, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 29/05/2019, foi aplicada a multa e determinação de restituição solidária à Empresa M. Augusto de Queiroz Cardoso & Cia Ltda., representada pelo Sr. Mario Augusto de Queiroz Cardoso. Houve a Interposição de Recurso Ordinário, o qual proveu parcialmente a decisão por meio do Acórdão nº 365/2022-PP.
A empresa foi notificada mediante Ofício nº 295/2022/SCCS, via correios, porém, o AR foi devolvido por motivo “não procurado”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, a Empresa M. AUGUSTO DE QUEIROZ CARDOSO & CIA LTDA., com fulcro na Portaria nº 231/2022, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/12/2022, quanto à aplicação da MULTA de 11,28 UPFs/MT e a determinação de restituição solidária aos cofres públicos no valor de R$ 13.669,52.
A multa deverá ser recolhida através de boleto bancário, vencível em 06/04/2023, cujo valor em reais já contempla o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT, vigente na data de sua emissão conforme Resolução nº 07/2014. Para a emissão do boleto, faz-se necessário criar a conta TCE (https://conta.tce.mt.gov.br/login). O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga a empresa de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 330, caput, da Resolução Normativa nº 16/2021-TCE/MT.
A restituição solidária aos cofres públicos, em consonância com a Resolução Normativa nº 02/2013-TCE/MT, foi atualizada pelo índice de inflação oficial (IPCA) até o dia 31/01/2023, totalizando o valor de R$ 13.892,15 vencível em 06/04/2023, devendo ainda ser corrigido monetariamente na data do efetivo recolhimento. Deverá ser encaminhado o comprovante de restituição, total ou parcelado, no prazo de 15(quinze) dias após o vencimento.
Caso os débitos não sejam quitados, os autos serão encaminhados aos respectivos órgãos competentes para a propositura de execução judicial, nos termos dos arts. 333 e 334, § 1º, da Resolução Normativa nº 16/2021-TCE/MT.