Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. LOCAL DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Processos nºs12.558-0/2019 e 12.559-8/2019 - apenso
InteressadoINSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS
AssuntoConsulta
RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento24-9-2020 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2020 – TP
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. LOCAL DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1) É vedada a alteração da abrangência do termo “estabelecimento de educação básica”, previsto na Lei nº 11.301/2006, por meio de norma municipal ou estadual, haja vista tratar-se de matéria de competência exclusiva da União. 2) É vedada a contagem do período de afastamento para participação em programa de pós-graduação, ou outra qualificação profissional, para fins de aposentadoria especial de professor. 3) Somente o tempo transcorrido dentro de estabelecimento da educação básica, no exercício da função de magistério, pode ser utilizado na apuração de aposentadoria especial.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processosnºs 12.558-0/2019 e 12.559-8/2019.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, de acordo com os Pareceres nºs 39/2019 e 3.676/2019, respectivamente, da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, conhecer as presentes consultas e, no mérito, responder ao consulente que: 1) é vedada a alteração da abrangência do termo “estabelecimento de educação básica”, previsto na Lei nº 11.301/2006, por meio de norma municipal ou estadual, haja vista tratar-se de matéria de competência exclusiva da União; 2) é vedada a contagem do período de afastamento para participação em programa de pós-graduação, ou outra qualificação profissional, para fins de aposentadoria especial de professor; e, 3) somente o tempo transcorrido dentro de estabelecimento da educação básica, no exercício da função de magistério, pode ser utilizado na apuração de aposentadoria especial. Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópia do relatório e voto do Relator, bem como a íntegra da manifestação técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Vencidos os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria n° 126/2017 – que solicitou vista dos autos na sessão plenária do dia 7-11-2019), os quais votaram nos termos do voto-vista do primeiro constante dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente à época, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, os quais acompanharam o voto do Relator na sessão do dia 7-11-2019.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)