Detalhes do processo 126080/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 126080/2012
126080/2012
577/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
18/03/2014
26/03/2014
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO

Ementa: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO OCORRIDA NA LEITURA DO VOTO, EM RELAÇÃO A MULTA APLICADA AO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Processo nº                        12.608-0/2012 (3 volumes)  
Interessado                INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA
Assunto                        Embargos de Declaração – 29.509-4/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Gestores/Respons.              Jurandir Taborda Ribas / Valney Souza Correa  / Fernanda Ferreira Fontoura
Relator                        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        18-3-2014 –Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 577/2014  – TP

Ementa: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO OCORRIDA NA LEITURA DO VOTO, EM RELAÇÃO A MULTA APLICADA AO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.608-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 291/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração, de fls. 809 a 815-TC, opostos pelo Sr. Jurandir Taborda Ribas, à época, gestor do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, neste ato representado pela procuradora Emanuelle Albert Carvalho – OAB/MT nº 14.220 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 196/2013-PC, de fls. 802 a 804-TC, no sentido de confirmar o valor total da multa de 16 UPFs/MT, que lhe foi aplicada em razão do julgamento das contas anuais de gestão do exercício de 2012 do citado Instituto, sendo 5 UPFs-MT pela irregularidade do item 12 e 11 UPFs/MT pelo item 2, sanando, portanto, a contradição ocorrida na leitura do voto em relação a multa aplicada ao recorrente, mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)