Detalhes do processo 126730/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 126730/2010
126730/2010
205/2011
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
31/03/2011
31/03/2011
REGISTRAR E MULTAR

PROCESSO Nº        12.673-0/2010
INTERESSADO(A)         CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
GESTOR(A)         CRISTIANO DOS SANTOS MILHOMEM
ASSUNTO         DECLARAÇÃO DE BENS – 2009/2012

(...)

Diante do exposto, no uso da competência legal a mim atribuída pelo § 3° do artigo 91 c/c artigo 43, Inciso V da Lei Complementar n° 269/2007 e pelo Inciso I, alínea “b” do artigo 90 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, e em consonância com o Parecer Ministerial n° 1.349/2011, do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, DECIDO:

1. Registrar a Declaração de Bens de Início de Mandato, do Sr. Cristiano dos Santos Milhomem, Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, eleito para o pleito de 2009 a 2012, conforme Diploma do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (fls. 10-TCE), acostado nos autos deste processo, cumprindo o que determina o artigo 215, caput e artigo 216, Inciso Xda Resolução n° 14/2007 – RITCE;

2. Aplicar ao Vereador acima, a MULTA no valor de 10 (dez) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, prevista no inciso VIII do artigo 75 da Lei Complementar n° 269/2007, com a gradação do inciso VIII do artigo 289 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, face ao envio intempestivo a este Tribunal, de sua declaração de bens de início de mandato.

A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos própriosem conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.

Em caso de constatação da ausência de pagamento da multa exarada em sede deste Julgamento Singular, após vencido o prazo regimental, determino a inclusão do nome do Gestor no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do art. n° 79, caput, da Lei Complementar n° 269/2007 e posteriormente, pelo encaminhamento dos autos para julgamento pelo Tribunal Pleno, constituindo-se título executivo, de acordo com o § 3°, do art. 90, Resolução nº 14/2007-RITCE.

Por fim, encaminha-se o presente processo ao Núcleo de Certificações e Controle de Sanções, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE.