PRINCIPAL:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SECUNDÁRIO: CRISTIANO SANTOS MILHOMEM
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE BENS DE FINAL DE MANDATO
Trata-se do processo de Declaração de Bens de Final de Mandato do Vereador do Município de São Félix do Araguaia, . Cristiano Santos Milhomem (gestão 2009/2012), encaminhado a este Tribunal, em cumprimento ao artigo 215, caput, e artigo 216, inciso X, da Resolução n. 14/2007.
A Declaração de Bens de Início de Mandato do Vereador mencionado, foi devidamente registrada, através do Julgamento Singular (fls. 38/39-TCE).
Quanto a declaração de bens de final de mandato, a Secretaria de Controle Externo desta Relatoria manifestou-se às fls. 87/88-TCE que a mesma encontra-se formalizada nos termos da Lei e apta à registro, sugerindo aplicação de multa ao vereador.
O Ministério Público de Contas, nos termos do Art. 100, do RITCE/MT, converteu a emissão de parecer em pedido de diligência e que através da Diligência/MPC nº 262/2013 fosse notificado o Sr. Eurípedes Tavares dos Santos – Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, para se manifestar, especificamente, quanto à intempestividade no envio da presente declaração.
Após citação via postal (Ofício n. 1.356/2013/TCE-MT/GAB-DN), fl. 94-TCE/MT, o então Presidente daquela câmara manifestou-se nos autos às fls. 98/107-TCE/MT.
Retornaram-se os autos à Secex desta Relatoria, para manifestação quanto ao mérito a qual, às fls. 109/110-TCE/MT, concluiu que a presente declaração de bens de final de mandato reúne os requisitos de formalidade necessários para seu registro.
O Ministério Público de Contas, mediante Parecer Final nº. 7.137/2013 de lavra do Procurador Geral Substituto de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo registro de sua Declaração de Bens de Final de Mandato do Sr. Cristiano dos Santos Milhomem, Vereador Municipal de São Félix do Araguaia (2009/2012) e pela aplicação de multa ao Sr. Eurípedes Tavares dos Santos – Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, em vista da intempestividade no envio da presente Declaração de Bens, nos termos do Art. 75., VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o Art. 289, VII, do RITCE/MT.
Esse é o necessário Relatório.
Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo artigo 43, inciso V, e artigo 91, § 3°, da Lei Complementar n. 269/2007 c/c artigo 90, alínea “b”, inciso I, da Resolução n. 14/2007 e em consonância ao Parecer Ministerial n. 7.137/2013, decido:
- pelo REGISTRO da presente Declaração de Bens de Final de Mandato do Sr. Cristiano dos Santos Milhomem, Vereador Municipal de São Félix do Araguaia (período de 2009/2012); e,
- Aplicar ao Sr. Eurípedes Tavares dos Santos – Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia/MT, MULTA no valor total correspondente a 10 (dez) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, referente ao encaminhamento intempestivo dos e informações a este Tribunal, nos termos do artigo , VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, VII do RITCE-MT e art. 7º, §§ 5º e 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.
Em caso de constatação da ausência de pagamento da multa aplicada em sede deste Julgamento Singular, após vencido o prazo recursal regimental, determino a inclusão do nome do gestor no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do art. n° 79, caput, da Lei Complementar n° 269/2007, com as providências de estilo.