INTERESSADOS:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO
ANTÔNIO CARLOS RUFINO DE SOUZA
MICHELI JULIANA NOCA
SAULO ALMEIDA ALVES
JOSÉ TARGINO
EDIRLEI SOARES DA COSTA
ALIANDRO PIOVEZAN GOMES
INSTITUTO ASSISTENCIAL DE DESENVOLVIMENTO (IAD)
ALEXANDRO VEIGA RODRIGUES
GIULLEVERSON QUINTEIRO & ADVOGADOS
RAFAEL FABRI DOS SANTOS
CÁTIA FÁTIMA FERNANDES SILVA ODA
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I – Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, com pedido de cautelar, em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, em razão de supostas irregularidades no Chamamento Público nº 01/2017, destinado à contratação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nas áreas de educação, saúde, assistência social e infraestrutura, bem como nos respectivos Termos de Parcerias nº 1, 2, 3 e 4/2017, celebrados com o Instituto Assistencial de Desenvolvimento (IAD).
2. A Representação de Natureza Externa nº 16.455-7/2017, formulada posteriormente pelo controlador interno do Município de Barra do Bugres, Sr. Aliandro Piovezan Gomes, foi apensa aos presentes autos por se tratar da mesma matéria.
3. No Relatório Técnico Preliminar (Doc. nº 150030/2017), a Unidade de Instrução apontou a existência das seguintes irregularidades:
Responsáveis: Srs. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (prefeito municipal), Antônio Carlos Rufino de Souza (procurador municipal), Micheli Juliana Noca (assessora jurídica), Saulo Almeida (assessor jurídico) e José Rargino (assessor jurídico).
1. GB 99. Licitação_Grave_99. Irregularidade referente à Licitação, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010.
1.1. Ausência de consulta prévia aos Conselhos de Saúde Educação/FUNDEB e de Assistência Social para contratação de OSCIP no Chamamento Público nº 01/2007, contrariando o artigo nº 10, § 1º, da Lei nº 9.790/1999;
1.2. Contratação do Instituto Assistencial de Desenvolvimento – IAD para atuação em área não prevista no dispositivo legal e no próprio Estatuto Social da OSCIP, contrariando o artigo 3º da Lei nº 9.790/1999;
1.3. Descumprimento dos requisitos de habilitação previstos no Edital do Chamamento Público nº 01/2017, em desacordo com os itens 4.6-a.2 e 4.6- a.3, bem como artigo 33, inc. V, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.019/2014;
1.4. Ausência de definição no Termo de Parceria, bem como no Plano de Trabalho, das metas e dos respectivos parâmetros para aferição de seu cumprimento, em desacordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.019/2014.
2. HB 11. Contrato_Grave_11. Irregularidades na contratação de entidades qualificadas como Organizações Sociais ou Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.637/1998; Lei nº 9.790/1999).
2.1. Contratação do Instituto Assistencial de Desenvolvimento – IAD para fornecimento de mão-de-obra caracterizando contratação de pessoal e de prestadores de serviço sem observância às normas constitucionais, contrariando o artigo 37, II, IX e XXI, da Constituição Federal.
Responsável: Sr. Edirlei Soares da Costa (presidente da Comissão Permanente de Licitação)
3. HB 11. Contrato_Grave_11. Irregularidades na contratação de entidades qualificadas como Organizações Sociais ou Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.637/1998; Lei nº 9.790/1999).
3.1. Contratação do Instituto Assistencial de Desenvolvimento – IAD com a previsão de pagamento de taxa de administração, contrariando o art. 45, I, da Lei nº 13.019/2014.
4. Por meio da Decisão nº 485/DN/2017 (Doc. nº 162732/2017), publicada no Diário Oficial de Contas, edição nº 1122 de 29/05/2017, o então Relator, Conselheiro Domingos Neto, admitiu a Representação e indeferiu a medida cautelar suscitada pela equipe técnica devido à ausência de preenchimento do requisito de periculum in mora e determinou a citação dos interessados.
5. Os interessados foram devidamente citados, mediante os Ofícios nº 285/2017 (Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho – Doc. nº 162733/2017), 287/2017 (Sr. Antônio Carlos Rufino de Souza – Doc. nº 162735/2017), 288/2017 (Sra. Micheli Juliana Noca – Doc. nº 162738/2017), 289/2017 (Sr. Saulo Almeida Alves – Doc. nº 162740/2017) e 290/2017 (Sr. José Rargino – Doc. nº 162742/2017), para apresentarem suas alegações de defesa, as quais foram protocoladas conjuntamente sob o número 104250/2017.
6. Após analisar os argumentos apresentados, a Unidade de Instrução (Doc. nº 221777/2017) ratificou as irregularidades inicialmente apontadas e informou que foi empenhado o montante de R$ 1.176.659,95 (um milhão, cento e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e pago o total de R$ 536.635,21 (quinhentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinte e um centavos). Em razão disso, postulou novamente a concessão da medida cautelar.
7. Após análise minuciosa, compreendi que restaram caracterizados nos autos elementos robustos que conferiram plausabilidade das alegações descritas pela Unidade de Instrução referentes ao Chamamento Público nº 1/2017 e aos Termos de Parcerias nº 1, 2, 3 e 4/2017.
8. Posto isso, mediante o Julgamento Singular 738/ILC/2017, divulgado no Diário Oficial de Contas, na edição 1215, de 09/10/2017, concedi a medida cautelar para determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, Sr. Raimundo Nonato Abreu Sobrinho, que suspendesse a execução dos Termos de Parcerias nº 1, 2, 3 e 4/2017, inclusive do repasse de recursos financeiros, celebrados com o Instituto Assistencial de Desenvolvimento até decisão de mérito, sob pena de multa diária de 100 UPFs/MT aos que derem causa ao descumprimento dessa determinação, nos termos do §1º do artigo 297 do Regimento Interno.
9. Na sessão de julgamento realizada no dia 24/10/2017, o Julgamento Singular nº 738/ILC/2017 foi homologado em parte, por meio do Acórdão nº 434/2017 – TP (Doc. nº 304061/2017), que determinou à Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, na pessoa de seu gestor, que suspendesse a execução dos citados Termos de Parcerias, inclusive do repasse de recursos financeiros, até decisão de mérito, sob pena de multa diária de 100 UPFs/MT aos que derem causa ao descumprimento dessa determinação, nos termos do artigo 297, § 1º, da Resolução nº 14/2007; excetuando apenas a homologação da medida cautelar quanto ao Termo de Parceria nº 02/2017 que diz respeito às ações e serviços públicos de saúde, cujos pagamentos referentes a esses termos devem excluir o percentual referente à taxa de administração.
10. Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Unidade de Instrução (Doc. nº 72551/2018), a qual relacionou 12 (doze) irregularidades de natureza grave e sugeriu a citação dos responsáveis:
Responsáveis: Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (Prefeito Municipal); Sr. Antônio Carlos Rufino de Souza (Procurador do Município) e Sra. Micheli Juliana Noca, Sr. Saulo Almeida Alves e Sr. José Targino (Assessores Jurídicos)
1. HB 11. Contrato_Grave. Irregularidade na contratação de entidades qualificadas com Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Leis 9.637/1998 e 9.790/1999) – irregularidade 2.1 apontada no Relatório do Voto – Doc. nº 286261/2017.
1.1 Burla a obrigatoriedade do concurso público e terceirização indevida mediante celebração de Termos de Parceria com Oscip IAD (inciso III do artigo 37 e artigo 199, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal, Acórdão nºs 1.1312/2006, 2084/07 – P, 1193/06 -P, 341/04 -P; 593/05 – 1ª C.; 975/05 – 2ª C do TCE/MT, Resolução de Consulta nº 2/2013 – TP – TCE/MT e Parecer Prévio nº 130/2017-TP. Processo nº 8.195-7/20016).
1.2 Ilegalidade na contratação de mão de obra por interpostas pessoas jurídicas por meio da adoção da pratica denominada no Direito do Trabalho de “pejotização” (artigo 3º e 9º da CLT).
Responsáveis: Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (Prefeito Municipal), Instituto Assistencial de Desenvolvimento (IAD), na qualidade do seu presidente Srº Alexandro Veiga Rodrigues,Empresa A. V. Rodrigues – ME, na qualidade do seu representante legal, o Srº Alexandro Veiga Rodrigues; Empresa GIULLEVERSON QUINTEIRO & ADVOGADOS, na qualidade do Sócio Administrador, Srº Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida e Empresa Individual RAFAEL FABRI DOS SANTOS, na qualidade do seu representante legal, Srº Rafael Fabri dos Santos
2. HB 13. Contrato_Grave. Não observância das regras de prestação de contas decorrentes de Contratos de Gestão ou Termo de Parceria junto a entidades qualificadas como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Leis nº 9.637/1998 e n. 9.790/1999) - irregularidade 3.1 apontada no Relatório do Voto – Doc. nº 286261/2017.
2.1 Ausência de apresentação de documentação pertinente demostrando o nexo de causalidade entre os recursos público recebidos pelo IDA (receita para cobertura dos “custos operacionais”) e as despesas afetas (parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, Lei 9.790/99 e Resolução de Consulta TCE/MT nº 04/2015, in fine);
Responsáveis: Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (Prefeito Municipal), Sr. Saulo Almeida Alves (Assessor Jurídico) e Sra. Cátia de Fátima Fernandes Silva Oda (Secretária Municipal de Saúde)
3. HB 13. Contrato Grave. I-99. Convênio_Grave. Irregularidade referente à Convênio, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010.
3.1 Falta de planejamento da gestão municipal durante a elaboração do Termo de Referência, de forma a subestimar o número de colaboradores necessários à execução dos projetos na ordem de 100% dos valores originalmente previstos, ocasionando aditamento precoces do Termo de Parceria nº 2/2017.
Responsáveis: Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (Prefeito Municipal), Sr. Antônio Carlos Rufino de Souza (Procurador do Município) e Sra. Micheli Juliana Noca, Sr. Saulo Almeida Alves e Sr. José Targino (Assessores Jurídicos)
4 HB 11. Contrato_Grave. Irregularidade na contratação de entidades qualificadas com Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Leis 9.637/1998 e 9.790/1999) - irregularidade 1.2 apontada no Relatório do Voto – Doc. nº 286261/2017.
4.1 Celebração de Termos de Parceria nº 04/2017 com a Oscip IAD para prestação de serviço de engenharia (infraestrutura) não contemplada na norma que rege as Oscip´s (artigo 37, inc. XXI da CF, artigo 2º da Lei nº 8.666/93 e artigos 3º e 9º da Lei 9.790/99).
4.2 Inclusão Da Oscip IAD para prestar serviços à Secretaria de Administração do Município sem processo de chamamento público para selecionar a proposta mais vantajosa para a administração (caput e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal);
Responsáveis: Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (Prefeito Municipal), Sr. Antônio Carlos Rufino de Souza (Procurador do Município), Sra. Micheli Juliana Noca, Srº. Saulo Almeida Alves e Sr. José Targino (Assessores Jurídicos) e Sr. Edirlei Soares da Costa (Presidente da Comissão Perm. Licitações CPL)
5. HB 11. Contrato Grave. Irregularidade na contratação de entidades qualificadas com Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Leis 9.637/1998 e 9.790/1999) - irregularidade 1.1 apontada no Relatório do Voto – Doc. nº 286261/2017.
5.1 Ausência de consulta previa à formulação das parcerias aos Conselhos de Políticos Públicas das áreas de Educação, Saúde, e Serviço Social (o §1º do art. 10 da Lei Federal nº 9.790/99 e §1º do Decreto nº 3.100/99).
Responsáveis:Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (Prefeito Municipal), Sr. Antônio Carlos Rufino de Souza (Procurador do Município), Sra. Micheli Juliana Noca, Srº. Saulo Almeida Alves e Sr. José Targin (Assessores Jurídicos) e Sr. Edirlei Soares da Costa (Presidente da Comissão Perm. Licitações CPL)
6. HB 11. Contrato_Grave. Irregularidade na contratação de entidades qualificadas com Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Leis 9.637/1998 e 9.790/1999) irregularidade 1.4 apontada no Relatório do Voto – Doc. nº 286261/2017.
6.1 Ausência de definição no Termo de Parceria, bem como no Plano de Trabalho, das metas e dos resultados e dos respectivos parâmetros para aferir o implemento das metas pactuadas (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99 e artigo 22 da Lei nº 13.019/2014).
Responsáveis: Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (Prefeito Municipal), Sr. Antônio Carlos Rufino de Souza (Procurador do Município), Sra. Micheli Juliana Noca, Srº. Saulo Almeida Alves e Sr. José Targino (Assessores Jurídicos) e Sr. Edirlei Soares da Costa (Presidente da Comissão Perm. Licitações CPL)
7. HB 11. Contrato_Grave. Irregularidade na contratação de entidades qualificadas com Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Leis 9.637/1998 e 9.790/1999) - irregularidade 1.3 apontada no Relatório do Voto – Doc. nº 286261/2017.
7.1 Exigência indevida de 03 (três) anos como requisito de habilitação prevista no Concurso de Projeto nº 001/2017 - item 4.6 – a.2 (artigo 33, inc. V, alínea “a” da Lei nº 13.019/2014);
Estabelecimento de prazo exíguo de 20 corridos e 13 dias úteis para apresentação das propostas – item 3 do Edital de Concurso de Projeto73. (Resolução de Consulta nº 27/2013 do TCE/MT c/c o inciso I do §2º do art. 21 da Lei nº 8.666/93).
Responsáveis: Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (Prefeito Municipal), Sr. Antônio Carlos Rufino de Souza (Procurador do Município), Sra. Micheli Juliana Noca, Srº. Saulo Almeida Alves e Sr. José Targino. (Assessores Jurídicos) e Sr. Edirlei Soares da Costa (Presidente da Comissão Perm. Licitações-CPL)
8. HB 11. Contrato Grave. Irregularidade na contratação de entidades qualificadas com Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Leis 9.637/1998 e 9.790/1999) - irregularidade 1.3 apontada no Relatório do Voto – Doc. nº 286261/2017.
8.1 Ausência de efetiva comprovação de atuação da Oscip - IAD nas áreas abrangidas pelo objeto do Chamamento Público nº 01/2017.
Responsáveis: Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (Prefeito Municipal), Sr. Antônio Carlos Rufino de Souza (Procurador do Município) e Sra. Micheli Juliana Noca, Srº. Saulo Almeida Alves e Sr. José Targino (Assessores Jurídicos)
9. HB 11. Contrato Grave. Irregularidade na contratação de entidades qualificadas com Organizações Sociais ou Organizações. 9.1 Inexistência de comissão julgadora do concurso formada nos moldes previsto no art. 30 do Decreto nº 3.100/99 - um membro do Poder Executivo, um especialista e um membro do Conselho de Política Pública da área competente.
Responsáveis: Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (Prefeito Municipal), Sr. Antônio Carlos Rufino de Souza (Procurador do Município) e Sra. Micheli Juliana Noca, Srº. Saulo Almeida Alves e Sr. José Targino (Assessores Jurídicos)
10. HB 12. Contrato_Grave. Irregularidade na execução de Contrato de Gestão ou Termo de Parceria celebrados junto a entidades qualificadas com Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pública.
10.1 Inexistência de Comissão de Avaliação dos objetos dos Termos de Parceria celebrados.
Responsável: Instituto Assistencial de Desenvolvimento – Presidente – Srº Alexandro Veigas Rodrigues.
11. HB 12. Contrato_Grave. Irregularidade na execução de Contrato de Gestão ou Termo de Parceria celebrados junto a entidades qualificadas com Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pública.
11.1 Publicação extemporânea do Regulamento de Compras e Serviços do IAD.
Responsáveis: Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho (Prefeito Municipal), Sr. Antônio Carlos Rufino de Souza (Procurador do Município) e Sra. Micheli Juliana Noca, Srº. Saulo Almeida Alves e Sr. José Targino (Assessores Jurídicos)
12. DB 10. Gestão Fiscal/Financeira_Grave. Transferências e/ou movimentação de recursos em outras contas bancarias que não as criadas especificamente para esse fim.
12.1 Ausência de abertura e utilização de contas bancárias específicas destinadas à movimentação de recursos oriundo dos Termos de Parceria nº 01 a 04, celebrados entre o IAD e o Município de Barra do Bugres.
11. Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os responsáveis, Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho, Sr. Antônio Carlos Rufino de Souza, Sr. Edirlei Soares da Costa, Sra. Micheli Juliana Noca, Sr. Saulo Almeida Alves, Sr. José Targino, Sra. Cátia de Fátima Fernandes Silva Oda, Sr. Alexandre Veiga Rodrigues, Sr. Giulleverson Quinteiro de Almeida, Sr. Rafael Fabri dos Santos, foram citados por meio dos Ofícios 399/403/404/405/406/407/408/409/410/411/2018 (Docs. Nos 83049/2018, 83050/2018, 83053/2018, 83054/2018, 83055/2018, 83056/2018, 83057/2018, 83060/2018, 83061/2018 e 83062/2018), respectivamente, e apresentaram suas justificativas, conforme documentos protocolados neste Tribunal sob os números 201367/2018, 248746/2018, 269654/2018 e 274003/2018.
12. Após analisar os argumentos apresentados, a Unidade de Instrução elaborou Relatório Técnico de Defesa (Doc. nº 244725/2018), concluindo pelo saneamento das irregularidades dos subitens 7.1 e 11.1, permanecendo com os demais apontamentos e sugerindo aplicação de multa ao Prefeito Municipal de Barra do Bugres, Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho, face ao descumprimento do Acórdão nº 434/2017 TP, no que tange ao percentual da taxa de administração que não foi excluída dos pagamentos referentes ao Termo de Parceria nº 02/2017, referente à Saúde, bem como restituição ao erário municipal de forma solidaria com os demais representados, no valor de R$ 533.447,84 (quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), devido ao pagamento irregular por serviços não comprovados pela Oscip-IAD e a notificação do Instituto Assistencial de Desenvolvimento IAD, em razão de novas constatações no achado nº 2, além de determinações e recomendações.
13. Em seguida, o Sr. Alexandre Veiga Rodrigues, Presidente do Instituto Assistencial de Desenvolvimento - IAD, foi notificado por meio do Ofício nº 1483/2018 (Doc. nº 251369/2018).
14. Insta salientar, que na analise das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barra dos Bugres (Proc. nº 75213/2017), a Unidade de Instrução incluiu no cômputo das despesas com pessoal o valor de R$ 5.502.646,27 (cinco milhões, quinhentos e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos) referentes as despesas com o Instituto Assistencial de Desenvolvimento – IAD, ocasião na qual, este relator, constatou que o Termo de Parceria nº 02/2017, referenta aos serviços de saúde, fixado no valor de R$ 2.499.526,81 (dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) teve 4 (quatro) termos aditivos, sendo 2 (dois) no exercício de 2017 e 2 (dois) no exercício de 2018.
É o Relatório.
II – Fundamentação
15. Inicialmente, ressalto que conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os Tribunais de Contas têm legitimidade para expedição de medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como garantir a efetividade de suas decisões:
O prestimoso Supremo Tribunal Federal assegura que o Tribunal de Contas possui, assim como os órgãos do Judiciário, o poder geral de cautela, poder este decorrente de atribuição conferida pela própria Constituição Federal (CF/88), que consiste na possibilidade, ainda que excepcional, de concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade, atual ou iminente, ao interesse público. Conforme decisão do Ministro do STF, Celso de Mello, no Mandado de Segurança com pedido de medida cautelar nº 26547 MC/DF- DISTRITO FEDERAL, publicada no dia 29/05/2007.
16. No âmbito deste Tribunal de Contas, o art. 297, da Resolução Normativa 14/2007, prevê que no curso de qualquer apuração, o julgador singular poderá determinar medidas cautelares de ofício, senão vejamos:
Art. 297. No curso de qualquer apuração, o Tribunal Pleno ou o julgador singular poderá determinar medidas cautelares de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas ou de unidade técnica do Tribunal. (grifei)
17. Nesse prisma, esclareço que na sessão do dia 24/10/2017, a cautelar deferida mediante o Julgamento Singular nº 738/ILC/2017, foi homologada em parte, excetuando apenas o Termo de Parceria nº 02/2017, relativo aos serviços de saúde. Naquela ocasião, deixei claro que poderia mudar a qualquer tempo os termos da medida acautelatória, sobretudo, após identificar quais serviços na área de saúde estavam abrangidos pelo referido Termo de Parceria nº 02/2017.
18.Depreende-se dos autos a ocorrência de fatos supervenientes e suficientes para a adoção de ofício de medida acautelatória, capazes de preencher cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
19.Pois bem, preliminarmente saliento que é indiscutível a legalidade e legitimidade do Poder Público para celebrar parcerias com entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para execução de programas ou projetos governamentais, desde que:
(i) não sejam com serviços públicos exclusivos do Estado;
(ii) que esses serviços sejam prestados exclusivamente em complementariedade aos serviços já implementados e desenvolvidos pelo Estado;
(iii) quando restar comprovado que as disponibilidades estruturais do ente estatal são insuficientes ou não podem se ampliadas para garantir a prestação do serviços à população; e
(iv) o termo de parceria não tenha por objetivo o fornecimento ou cessão de mão de obra para desempenhar atividade típica das categorias funcionais dos servidores públicos.
20. Ocorre que, após análise das defesas apresentadas, a Unidade de Instrução confirmou que o projeto objeto do Termo de Parceria nº 02/2017, destinado aos serviços de saúde, assim como os demais termos, não caracteriza atividades complementares da Prefeitura Municipal, vez que há mera intermediação de mão de obra em substituição e/ou complementação do quadro de servidores efetivos do Município.
21 Consta nos autos (fls. 46/47 – Doc. nº 152143/2018), Oficio nº 019/2017 e o Oficio nº 38/2017/SMS/GG, oriundos do processo que originou o Termo de Parceria nº 02/2017 com o Instituto Assistencial de Desenvolvimento, por meio dos quais a Secretaria Municipal de Saúde solicita o quantitativo de servidores a serem contratados e explica ao Prefeito Municipal que:
A Administração encontra-se impossibilitada de realizar programações de longo prazo, a exemplo da realização de concurso público para suprir as demandas de pessoal da Secretaria.
Por essas razões, e tal qual tem executado o Estado de Mato Grosso, propomos ao Prefeito Municipal a forma de parceria com Organização Social da Sociedade Civil de Interesse Público, para atender as demandas da Secretaria de Saúde.
22. Como se vê, é patente que o objeto do Termo de Parceria com o Instituto sempre foi a contratação de mão de obra terceirizada, como uma forma de solucionar o problema de demanda, a qual foi proposta e acatada pela Administração do Município.
23. Por conseguinte, observa-se que foram acostados aos autos os seguintes termos aditivos ao Termo de Parceria nº 02/2017:
i) 1º Termo Aditivo, assinado em 01/06/2017, destinado ao aumento do quantitativo em valores e serviços para atender custos da Secretaria de Saúde nas atividades do pronto Atendimento, no valor de R$ 828.800,00 (oitocentos e vinte oito mil, oitocentos reais) (fls. 44/45 – Doc. nº 129933/2018)
ii) 2º Termo Aditivo, assinado em 18/08/2017, destinado ao aumento do quantitativo em valores e serviços para atender custos da Secretaria de Saúde e das atividades da Estratégia da Saúde da Família – ESF, Unidade desentralizada e Reabilitação - UDR, no valor de R$ 1.582.380,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e oitenta reais) (fls. 47/48 – Doc. nº 129933/2018);
iii) 3º Termo Aditivo, assinado em 03/01/2018, destinado a prorrogação do prazo de vigência e aumento do quantitativo em valores e serviços para atender os custos e manutenção da Secretaria de Saúde, do ESF, Laboratório Municipal, Manutenção de Centro Especializado Municipal - CEM, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Pronto Atendimento - PA, no valor de R$ 2.140.160,00 (dois milhões, cento e quarenta mil, cento e sessenta reais), prorrogando o prazo até 31/04/2018, (fls. 50/55 – Doc. nº 129933/2018); e
iv) 4º Termo Aditivo, assinado em 27/04/2018, destinado a prorrogação do prazo de vigência e aumento do quantitativo em valores e serviços para custeio das atividades do ESF, Laboratório Municipal, Secretaria de Saúde, CEM, CAPS, UDR, Saúde Bucal e pronto Atendimento, no valor de R$ 971.000,00 (novecentos e setenta e um mil reais), prorrogando o prazo de vigência até 29/07/2018 (fls. 56/57 – Doc. nº 129933/2018).
24. Denota-se que o Termo de Parceria nº 02/2017 foi aditado após 3 meses do seu início em 96,43% do valor originalmente contratado. Desse modo, verifica-se que o gestor só com termos aditivos da saúde já onerou a Secretaria Municipal de Saúde em R$ 5.522.340,00 (cinco milhões, quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta reais), correspondendo quase a totalidade do valor inicialmente previsto para todos os termos de parceria (1, 2, 3 e 4), com intermediação de mão de obra.
25. Não obstante, há fortes indícios nos autos de que a Prefeitura Municipal de Barra do Bugres tem efetuado empenhos e pagamentos de taxas administrativas ao Instituto Assistencial de Desenvolvimento – IAD, em completo descumprimento ao Acórdão nº 434/2017 TP.
26. Vale frisar que na planilha de formação de custo apresentada pelo Instituto não contém a discriminação da composição do “custo operacional mensal”, o que demonstra que o mesmo foi fixado aleatoriamente em 20% da remuneração bruta mensal.
27. Frente a essa situação, a Unidade de Instrução concluiu pela ocorrência de dano ao erário no montante R$ 533.447,84 (quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), restando caracterizado o fumus boni iuris.
28. No que diz respeito ao periculum in mora, registra-se que já se decorreu mais de um ano desde a concessão da primeira medida cautelar, sem julgamento de mérito da presente Representação, ante à complexidade e relevância da matéria envolvida que requer uma instrução processual aprofundada e detalhada.
29. Até o momento, a Unidade de Instrução já apurou a ocorrência de dano ao erário no montante R$ 533.447,84 (quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e sugeriu nova citação ao Instituto Assistencial de Desenvolvimento – IAD, para que apresente esclarecimentos sobre os fatos detectados, que demonstram que o processo ainda não está pronto para votação.
30. Ora, considerando que em processo de fiscalização foi identificado prejuízo ou dano ao erário, entendo que a conversão em Tomada de Contas é medida que se impõe ao presente processo, nos termos do artigo 5º da Resolução Normativa nº 09/2018.
31. Resta evidente que não haverá tempo hábil para o julgamento de mérito deste processo ainda no corrente ano, em razão da complexidade da matéria e do rito processual inerente. Diante disso, o risco de lesão ao erário está caracterizado no iminente prejuízo a ser suportado pela Administração Pública, o que impõe a necessidade de adoção de medidas imediatas e urgentes, a fim de evitar o pagamento de valores indevidos e preservar o erário municipal.
32. Não obstante, em consulta ao Sistema Aplic (Informes Mensais/Despesas/Empenho) constato que houve empenhos em 01/10/2018, ao Instituto de Assistência de Desenvolvimento, posteriores ao término da vigência do último termo aditivo acostado aos autos, que ocorreu em 29/07/2018.
33. Diante disso, é possível aferir que o Município continua realizando termos aditivos ao Termo de Parceria nº 02/2017, inclusive com aumento de quantitativo de pessoal e/ou de valores, ou tem efetuado pagamentos ao Instituto Assistencial de Desenvolvimento fora da vigência do respectivo termo, demonstrando um prejuízo ainda maior.
34. Com esse raciocínio, assinalo que estou convicto de que os requisitos para a concessão de uma medida cautelar restam claros e evidentes.
35.Por fim, sem entrar no âmbito da atuação discricionária da atual gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, sinalizo a possibilidade e a conveniência da continuação dos serviços de saúde, à luz dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), desde que procedido diretamente pela Administração Direta, por intermédio da Secretária Municipal de Saúde.
36. Todavia, desde logo, deixo especificado a necessidade da realização do concurso público para admissão de servidores e, de imediato, a deflagração de processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais, para substituir às contratações de profissionais da saúde, realizadas por meio do Instituto Assistencial de Desenvolvimento – IAD.
III - Dispositivo
37. Ante o exposto, com base nos artigos 89, I e XIII, 90, IV e 297 da Resolução Normativa 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), DECIDO no sentido de:
a)DETERMINAR CAUTELARMENTE ao gestor da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, Sr. Raimundo Nonato Abreu Sobrinho, que ABSTENHA-SE de prorrogar e aditar o Termo de Parceria nº 2/2017, com o Instituto Assistencial de Desenvolvimento até decisão de mérito, sob pena de multa diária de 100 UPFs-MT aos que derem causa ao descumprimento dessa determinação, nos termos do §1º do artigo 297 do Regimento Interno;
b) determinar ao Prefeito Municipal ou ao Secretário Municipal de Saúde que realize processo seletivo simplificado, no prazo de 90 (noventa) dias, visando a contratação temporária de profissionais da saúde para substituir às contratações de pessoal realizadas por meio do Instituto Assistencial de Desenvolvimento – IAD;
c) determinar a citação do Sr. Raimundo Nonato Abreu Sobrinho – Prefeito Municipal de Barra do Bugres, para ciência e cumprimento imediato da presente decisão;
d) determinar a conversão dos autos em Tomada de Contas Ordinária para fins de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano referente aos Termos de Parcerias n 01, 02, 03 e 04 celebrados com o Instituto Assistencial de Desenvolvimento.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, solicito o envio dos autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 297, § 3º da Resolução Normativa 14/2007.