Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E DECLARAR A PERDA DO OBJETO QUANTO À INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.686-1/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado na discussão da Sessão Plenária para acolher, em parte, o Parecer nº 1.421/2023 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o presente Recurso Ordinário (doc. digital nº 31.509-5/2019), interposto pelo Sr. Alexandre Veiga Rodrigues, em face do Acórdão nº 767/2019 – TP; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Pesamosca Cursos e Treinamentos Ltda., e declarar a perda do objeto quanto a indisponibilidade de bens no montante de R$ 708.214,66; mantendo-se inalteradosos demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.