JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - OAB/MT 15.865
JUNIOR LUIS DA SILVA CRUZ - OAB/MT 18.283
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES - OAB/MT 12.028
CAMILLA DE ARAÚJO BALDUÍNO MEDEIROS - OAB/MT 9.519
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela OSCIP Instituto Assistencial de Desenvolvimento – IAD, representada pelo Sr. Alexandro Veiga Rodrigues, por meio de procuradora constituída, em face do Acórdão 767/2019 – TP (doc. digital 242460/2019), que homologou em parte, a medida cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 1087/ILC/2019, ante indícios de irregularidades na contratação da OSCIP Instituto Assistencial de Desenvolvimento - IAD, por meio dos Termos de Parceria n.ºs 01, 02, 03 e 04/2017, decorrentes do Chamamento Público nº 01/2017.
Na oportunidade, restou determinado, exceto quanto ao escritório de advocacia "Giulleverson Quinteiro & Advogados”, as seguintes medidas:
a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio do Presidente e dos membros do Instituto Assistencial de
Desenvolvimento – IAD (CNPJ 14.605.689/0001-92), com fundamento no artigo 144 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 50 do Código Civil;
a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios, com fundamento no artigo 144 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 50 do Código Civil, da pessoa jurídica Pesamosca Cursos e Treinamentos Ltda., CNPJ nº 22.817.081/0001-50;
a decretação da indisponibilidade de bens não financeiros pelo período de um ano, em valor suficiente para atingir o montante do dano estimado ao erário no valor de R$ 708.241,66 (setecentos e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), com fulcro no artigo 83, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 298, II, da Resolução nº 14/2007, das seguintes pessoas jurídicas e físicas: c.1) Instituto Assistencial de Desenvolvimento – IAD, CNPJ nº 14.605.689/0001-92; c.2) Alexandre Veiga Rodrigues, CPF 968.938.699-91; (...);
a expedição de ofício requisitório ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado – TJ/MT e ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado - DETRAN/MT para que adotassem as providências necessárias a efetivação da decisão cautelar;
a intimação da Procuradoria-Geral do Município de Barra do Bugres para que, no uso de suas competências legais, procedesse com as medidas judiciais cabíveis a fim de garantir, dentre outros, o bloqueio e a indisponibilidade dos bens das pessoas responsáveis pelo dano ao erário municipal;
o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e à Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a
Administração Pública (DEFAZ), para que tomassem ciência da decisão e adotassem as medidas cabíveis; e,
o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, para que instaurassem processo de perda de qualificação do Instituto Assistencial de Desenvolvimento – IAD como Organização Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 3.100/1999”. (Doc. digital 242460/2018).
Irresignado, o Instituto Assistencial de Desenvolvimento defende em suas razões recursais que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconstituição da pessoa jurídica, que por tratar-se de OSCIP, possui exigências mais rigorosas, como a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial decorrente de má gestão de seus administradores.
Sustenta ainda, que não foi observada a Lei n.º 13.874/2019, que dispõe acerca da Liberdade Econômica, sobretudo no que tange ao princípio da isonomia, uma vez que a partir de maio de junho do ano de 2019, esta Corte teria modulado seu entendimento sobre a execução dos Termos de Parcerias, regidos pela Lei n.º 9.790/99, permitindo que as OSCIPS utilizem os custos indiretos, de forma detalhada e estipulando item por item as categorias contábeis no Plano de Trabalho de acordo com o art. 10, §2º, inciso IV, da Referida Lei. Fundamenta seu pedido com julgados desta Corte.
Alega, por seguinte, a violação ao Princípio da Segurança Jurídica, sob o argumento de que as taxas administrativas estão previstas no edital do concurso de projetos que ocorreu e que observou todas as regras de prestações de contas, invocando o inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Afirma, também, ser excessiva e ilegal a decretação de indisponibilidade dos bens, pois geraria enriquecimento sem causa, já que as despesas administrativas e custos operacionais foram devidamente executados.
Por fim, argumenta que não descumpriu o inciso II do art. 4º da Lei n.º 9.790/33 e demais normativos legais, já que não ofertou benefícios ou vantagens pessoais ou distribuiu lucros aos seus dirigentes.
É o relatório. Decido.
Antes da análise dos requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário propriamente dito, insta consignar que o presente processo trata de Tomada de Contas Ordinária instaurada em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, em razão de supostas irregularidades no Chamamento Público 1/2017, destinado à contratação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público nas áreas de educação, saúde, assistência social e infraestrutura, bem como nos respectivos Termos de Parcerias 1, 2, 3 e 4/2017.
Como relatado, na data de 15/10/2019, o Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 767/2019-TP (doc. digital 242460/2019), homologou em parte a medida cautelar adotada no Julgamento Singular n.º 1087/ILC/2019, que determinou, cautelarmente nos autos da Tomada de Contas Ordinária, a desconsideração da personalidade jurídica e decretou a indisponibilidade de bens dos interessados arrolados no polo passivo dos autos, pelo período de um ano, e expediu ofícios às autoridades competentes para providências cabíveis e cópia ao Ministério Público Estadual, Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (DEFAZ) e Ministério da Justiça e da Segurança Pública.
Em seguida, foram opostos 02 (dois) recursos de embargos de declaração (docs. digitais 259196/2019 e 259128/2019), e interposto 01 (um) recurso ordinário (doc. digital 256451/2019), todos em face do Acórdão n.º 767/2019-TP.
Os embargos de declaração foram recentemente julgados por meio do Acórdão n.º 326/2022 (doc. digital 158961/2022), restando apenas o recurso ordinário, o qual já foi inclusive analisado pela equipe técnica (doc. digital 35653/2020).
Conforme Termo de Sorteio acostado no doc. digital 180217/2022, foi sorteada a minha relatoria para análise e julgamento do recurso ordinário.
Nesse ponto, faço um parêntese para ressaltar que o Recurso Ordinário em comento foi interposto na data de 12/11/2019, conforme Termo de Aceite acostado no documento digital n.º 256173/2019, sob a égide da Resolução Normativa n.º 14/2017, recentemente revogada pela Resolução Normativa 16/2021 (NOVO RITCE/MT).
A demora da admissibilidade do presente recurso, se deu especialmente por duas razões, a primeira pela pluralidade de interessados a serem notificados dos atos do processo e, a segunda, em razão do efeito suspensivo concedido aos Embargos de Declaração opostos nos documentos digitais 259196/2019 e 259128/2019, julgados recentemente por meio do Acórdão n.º 326/2022 (doc. digital 158961/2022).
Esse esclarecimento é importante porque o novo Regimento Interno deste Tribunal prevê expressamente em seu art. 344, que “Não cabe Recurso de Ordinário do Acórdão que apreciar a homologação de medida cautelar”, vedação está que não existia quando da inteposição do recurso ordinário ora analisado.
Lado outro, no que tange aos requisitos de admissibilidade de recursos, não houve qualquer inovação por parte do novo regimento, ocorrendo apenas a realocação de alguns artigos, as quais serão citados para uma melhor compreensão.
Destarte, explicada a excepcionalidade do caso, em atenção ao disposto no art. 351 da Resolução Normativa n.º 16/2021 (art. 271, §2º da Resolução n.º 14/2007), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário.
Analisando a peça recursal, verifico ser o Recurso Ordinário a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade a reforma de Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas (art. 270, I, da Resolução n.º 14/2007). O recorrente possui legitimidade, já que é parte no processo principal, afetado diretamente pela decisão colegiada atacada. Além disso, está devidamente qualificado, apresentou pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado por procuradora constituída (art. 273 da Resolução n.º 14/2007e art. 351 da Resolução Normativa n.º 16/2021).
A teor da certidão da Secretaria-Geral do Tribunal Pleno¹, verifico que o recurso é tempestivo, porquanto a o acórdão recorrido foi publicado em 30/10/2022 e, o Recurso Ordinário, foi protocolado na data de 12/11/2019, conforme Termo de Aceite acostado no doc. digital 256173/2019, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 356 da Resolução Normativa n.º 16/2021 (art. 270, §3º, da Resolução n.º 14/2007).
Por fim, considerando que o recurso visa a reforma de decisão que deferiu medida acautelatória, recebo-a tão somente no seu efeito devolutivo, a teor do art. 272, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 c/c 369 da Resolução Normativa n.º 16/2021.
Ante o exposto, considerando que houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, apenas no efeito devolutivo, a teor do art. 272, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 c/c 369 da Resolução Normativa n.º 16/2021.