Resumo: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE TANGARÁ DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº1.270-0/2014
InteressadoSERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE TANGARÁ DA SERRA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento28-10-2015 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 225/2015 – PC
Resumo: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE TANGARÁ DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.270-0/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.683/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Tangará da Serra, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Wesley Lopes Torres, sendo os Srs. Hugo Leonardo Moreno dos Santos e Admir José do Nascimento e a Sra. Flaviane de Moraes Campos - fiscais de contratos; recomendando à atual gestão que: 1) planeje as necessidades do SAMAE, procedendo nas futuras aquisições a realização de licitação para aquisição de bens e serviços, como determina o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive, se viável, valendo-se do Sistema de Registro de Preço, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.666/1993; 2) imponha as sanções dispostas no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, quando constatar a inexecução de contrato e, inclusive, se necessário, aplique multa sobre a parte não cumprida do contrato, respeitado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação do valor; 3) adote, nos contratos que envolvam terceirização de mão de obra, os parâmetros dispostos na Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão para o aperfeiçoamento do acompanhamento e fiscalização de contratos, a fim de evitar a responsabilização subsidiária em ações trabalhistas, por força da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho; e, 4) ao nomear Comissão de Inventário e Avaliação Patrimonial certifique-se de que o prazo para a execução dos trabalhos seja suficiente, bem como escolha servidores que possuam capacidade técnica para a execução das tarefas; e, por fim, nos termos do artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, III, da Resolução nº 14/2007, e 6º, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Wesley Lopes Torres a multa de 48 UPFs/MT, sendo: a) 10 UPFs/MT em decorrência do pagamento de despesas sem a realização de anterior procedimento licitatório, conforme descrito na irregularidade GB 01 – item 7.1; b) 5 UPFs/MT em decorrência da publicação de Balanço Geral em desacordo com a Lei nº 4.320/1964 e Lei nº 6.404/1976, como descrito na irregularidade CC 01 – item 7.3; c) 11 UPFs/MT em decorrência da omissão de aplicação de penalidades pela inexecução do Contrato nº 13/2013, como descrito na irregularidade HB 06 – item 7.4; d) 11 UPFs/MT em decorrência de falhas no processo de despesa e na fiscalização da execução do Contrato nº 20/2014, como descrito na irregularidade HB 06 – item 7.7; e, e) 11 UPFs/MT em decorrência de falhas no processo de despesa dos Contratos nºs 22/2010, 27/2014 e 33/2014, firmados com a empresa Sanetran, como descrito na irregularidade HB 06 – item 7.8; aplicar ao Sr. Hugo Leonardo Moreno dos Santos e à Sra. FlavianeMoraes de Campos a multa de 11 UPFs/MT, para cada um, em decorrência de falhas no processo de despesa dos Contratos nºs 22/2010, 27/2014 e 33/2014, firmados com a empresa Sanetran, como descrito na irregularidade HB 06 – item 7.8; aplicar ao Sr. Admir José do Nascimento a multa de 11 UPFs/MT, em decorrência de falhas no processo de despesa e na fiscalização da execução do Contrato nº 20/2014, como descrito na irregularidade HB 06 – item 7.7, cujas multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas: http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)