Detalhes do processo 127116/2008 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 127116/2008
127116/2008
117/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/02/2013
21/02/2013
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
EMENTA: MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. DENÚNCIA ACERCA DO ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. CONHECIMENTO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Processo nº        12.711-6/2008
Interessada        SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ e SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Assunto        Denúncia
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 117/2013 – TP

EMENTA: MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. DENÚNCIA ACERCA DO ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. CONHECIMENTO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.711-6/2008.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.609/2011 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a Denúncia, formulada em face da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Soares, acerca de suposto acúmulo ilegal de cargo público pelos servidores da Secretaria Estadual de Saúde Sras. Aracy Novis Neves Ferramosca, Laura Cristina Gabriel Dias, Selma Divina Soares Porto, Suely Auxiliadora Rodrigues, Maria Carolina Gonçalves Leão, Eugênia Francisca de Carvalho e Débora Jenezerlau Silva Santos, sendo esta representada pelos procuradores João Jenezerlau dos Santos – OAB/MT nº 3.613-B e Nadson Jenezerlau Silva Santos – OAB/SP nº 203.049; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, a citada denúncia, ante a comprovação, nos autos, da acumulação inconstitucional e ilegal, pelas servidoras Selma Divina Soares Porto, Suely Auxiliadora Rodrigues e Débora Jenezerlau Silva Santos, da função temporária de Técnico de Nível Superior I naquele órgão municipal de saúde com o cargo efetivo estadual de Assistente do SUS, em afronta ao artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, artigo 145, § 7º, da Constituição Estadual e artigo 145 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, conforme consta nas razões do voto do Relator; recomendando à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, junto ao setor responsável de pessoal, que adote procedimentos de controle para coibir acumulações ilegais de cargos, empregos e funções públicas por seus servidores. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria Estadual de Saúde para adoção de eventuais medidas administrativas disciplinares em face desses servidores, nos termos da Lei Complementar nº 4/1990.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.