Detalhes do processo 127639/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 127639/2012
127639/2012
459/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
03/03/2015
06/04/2015
02/04/2015
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA DE TAPURAH. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSOS NºS 3.565-3/2013 E 2.935-1/2013). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        12.763-9/2012 ( 2 volumes)

Interessada        PREFEITURA DE TAPURAH
Gestor/
Responsável        Milton Geller
Assunto        Recurso Ordinário – 29.266-4/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN  
Sessão de Julgamento        3-3-2015 – Tribunal Pleno  

ACÓRDÃO Nº 459/2015 TP


Ementa: PREFEITURA DE TAPURAH. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSOS NºS 3.565-3/2013 E 2.935-1/2013). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.763-4/2012.                                            

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, que acolheu a sugestão emitida oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Presidente Waldir Júlio Teis, no sentido de desconsiderar o Parecer nº 5.032/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de fls. 413 a 426-TC, interposto pelo Dr. William de Almeida Brito Júnior, à época procurador geral do Ministério Público de Contas, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.554/2013-TP, que julgou regulares, as contas anuais de gestão do exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Tapurah, com recomendação, determinações legais e aplicação de multas ao gestor à época, bem como julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Externa, processo nº 3.565-3/2013 e improcedente a Representação de Natureza Externa, processo nº 2.935-1/2013, mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto da Relatora.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme Portaria nº 001/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.    

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 3 de março de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)