Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº 12.780-9/2010
Interessado JOAQUIM SOARES DE ANDRADE FILHO
Assunto Aposentadoria voluntária
Relator Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 3.116/2011
Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.780-9/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.646/2011 do Ministério Público de Contas, com base no artigo 43, II, e § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR o Ato nº 3.046/2010, de fl. 8-TC, publicado no DOE, de 7-6-2010, pág. 1, do Governo do Estado de Mato Grosso, referente à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, do Sr. JOAQUIM SOARES DE ANDRADE FILHO, com proventos integrais, estabilizado constitucionalmente, no cargo de Auxiliar Estadual de Defesa Agro Florestal C-10, lotado no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, nesta Capital, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47/2005 e artigo 140, parágrafo único, da Constituição Estadual, mais as disposições da Lei Complementar nº 9.070/2008, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado à fl. 18-TC. Restitua-se o processo ao órgão de origem.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.