Detalhes do processo 127876/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 127876/2012
127876/2012
3755/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/07/2013
27/08/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES
Ementa:  PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES.
Processos nºs        12.787-6/2012 (2 volumes), 5.427-5/2012, 6.090-9/2012, 7.689-9/2012, 9.615-6/2012(2 volumes), 11.420-0/2012 (2 volumes), 13.437-6/2012, 14.722-2/2012 (2 volumes), 17.029-1/2012(2 volumes), 19.209-0/2012, 20.823-0/2012 (2 volumes), 22.378-6/2012 (2 volumes), 2.325-6/2013 (2 volumes) e 10.318-7/2012
Interessada        PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, balancetes dos meses de janeiro a dezembro e relatório de gestão fiscal
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM  
Sessão de Julgamento 30-7-2013 – Tribunal Pleno

       ACÓRDÃO Nº 3.755/2013 – TP

Ementa:  PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.787-6/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.834/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão da Procuradoria Geral de Justiça, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Marcelo Ferra de Carvalho, sendo os Srs.(as) Cláudia Di Giácomo Mariano, Ricardo Alexandre Soares Vieira Marques, Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres e Mauro Benedito Pouso Curvo - ordenadores de despesas,  Anderson Matos - contador,  e  Thaise Ribeiro Oliveira Germano - Gerente de Patrimônio e Material; recomendando ao atual gestor, ordenadores de despesas, contador e gerente de patrimônio e material, cada qual nos limites das suas atribuições, que: a) aperfeiçoem as ações que estão sendo praticadas a fim de garantir que todos os servidores cumpram o prazo legal da entrega das prestações de contas das diárias, conforme estabelecido no artigo 5º, da Resolução nº 71/1999-CPJ; b)realizem os registros contábeis de acordo com os dispositivos legais contidos na Constituição da República, na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal; e, c)não mais cometam as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia do voto ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013, para acompanhamento do cumprimento das recomendações.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

       Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de julho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)