Detalhes do processo 128198/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 128198/2014
128198/2014
632/2017
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
04/09/2017
05/09/2017
04/09/2017
REGISTRAR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 632/LCP/2017

PROCESSO Nº:        12.819-8/2014
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGA
RESPONSÁVEL:        JOÃO ANTONIO VIEIRA – PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO:        PROCESSO SELETIVO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2014
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA

Trata-se do Processo Seletivo Público – Edital n.º 001/2014, realizado pela Prefeitura Municipal de Itanhanga, sob a responsabilidade do Sr. João Antônio Vieira, Prefeito Municipal, para o provimento de vagas para Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, conforme estabelecido na Lei Municipal n.º 32/2010.

A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal elaborou Relatório Técnico Preliminar, com base nas regras previstas no edital do processo seletivo, observando o disposto no Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT.

Destacou que não foram analisados itens extrínsecos ao edital do certame, em razão da aplicação dos princípios da economia processual e da celeridade, concluindo pelo registro do Processo Seletivo Público - Edital n.º 001/2014.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, o qual, por meio do Parecer n.º 4.013/2017, da autoria do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se pelo registro do Processo Seletivo Público - Edital n.º 001/2014, destinado ao provimento de vagas para Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, da Prefeitura Municipal de Itanhanga – MT, e pela expedição de recomendação.

É o relatório.

Decido.

Cumpre aos Tribunais de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvando as nomeações para cargo de provimento em comissão (art. 71, III da C.F.).

A Constituição Federal, ao conferir aos órgãos de controle externo a aludida competência, atribuiu-lhes poder para examinar a legalidade do edital de concurso, que compõe um conjunto de procedimentos e atos legalmente exigidos para o provimento de cargos ou empregos públicos.

Da análise dos documentos, verifico que não há óbice legal ao conhecimento do Processo Seletivo Público - Edital n.º 001/2014 do órgão jurisdicionado em exame, pois não há qualquer vício de legalidade remanescente que o contamine.

Diante do exposto, acolho o Parecer n.º 4.013/2017, da autoria do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e julgo pelo CONHECIMENTO e pelo REGISTRO do Processo Seletivo Público – Edital n.º 001/2014, realizado pela Prefeitura Municipal de Itanhanga, sob a responsabilidade do Sr. João Antônio Vieira, nos termos do artigo 1º, inciso VI e artigo 43, inciso I, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 90, inciso I, alínea “a” e artigo 203 da Resolução Normativa n.º 14/2007.

Recomendo, ainda, à atual gestão, que nos próximos editais de processo seletivo público estabeleça prazo razoável para interposição de recursos, a fim de possibilitar maior acesso a todos os interessados.

Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Setor de Arquivo.

               Publique-se.