Detalhes do processo 128376/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 128376/2015
128376/2015
777/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
27/08/2018
28/08/2018
27/08/2018
NAO CONHECER, ARQUIVAR

JULGAMENTO SINGULAR N° 777/JBC/2018




PROCESSO Nº :                        29.186-2/2017
PRINCIPAL :                        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
INTERESSADO :                        CONSTRUCOM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PROCURADOR :                        MÁRIO TAKATSUKA – OAB/SP N.º 43.638.
ASSUNTO :                        PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR :                        CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR




1-Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Liminar proposta pela empresa Construcom Construções e Empreendimento Ltda., representada por seu Procurador, Dr. Mário Takatsuka – OAB/SP n.º 43.638.

2 - O pedido visa a rescindir o Acórdão n.º 12/2017-TP, proferido nos autos do processo n.º 12.837-6/2015 (Tomada de Contas Especial), que julgou irregulares as contas referentes ao Termo de Convênio n.º 370/2007.

3 - Em seu pedido de rescisão, a empresa requereu o seguinte:

a) que sejam regularmente citadas as pessoas inseridas no polo passivo da presente ação;

b) que seja deferida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de tornar sem efeito o protesto do título no valor de R$ 68.601,74 (sessenta e oito mil seiscentos e um reais e setenta e quatro centavos), bem como sobrestar os procedimentos da futura execução até final solução da presente Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de sentença de mérito;

c) que seja reconhecida a falta ou nulidade de citação nos autos do processo 12837-6/2015, com relação à 3ª ré (litisconsorte), ora Autora;

d) que seja declarada inexistente ou nula (pedido sucessivo) a sentença de mérito proferida nos autos do processo 12837-6/2015;

e) que sejam declarados nulos todos os atos a partir da citação, bem como que o processo 12837-6/2015 retorne à fase citatória até seus ulteriores efeitos;

f) que as decisões proferidas nos presentes autos seja translada para os autos principais 12837-6/2015.

4 - A Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Liminar, segundo a requerente, visa a corrigir erro material na emissão do Acórdão n.º 12/2017-TP.

5 -É o breve relatório.

6 - Passo à análise.

7 - Analisando os autos, observo que a requerente protocolou nesta Corte de Contas uma Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Liminar idêntica e em conformidade com uma petição inicial dirigida ao órgão do Poder Judiciário.

8 - Entretanto, é oportuno esclarecer que a Ação Declaratória de Nulidade não é cabível perante órgão administrativo. Aliás, a referida ação sequer encontra previsão regimental neste Tribunal, o que inviabiliza sua procedibilidade.

9 - Assim, verifica-se a inépcia do pedido. Ademais, no caso em tela, não é possível invocar o princípio da fungibilidade, haja vista que não houve a adequação mínima da peça aos requisitos de admissibilidade do Pedido de Rescisão, que é o instrumento processual adotado neste Tribunal.

10 - Insta salientar que nem mesmo houve o pedido de rescisão do julgado deste Tribunal, conforme palavras do representante:

A presente ação visa o reconhecimento judicial da inexistência da sentença de mérito, bem como nulidade de todo o processado a partir da citação inicial, vez que não houve citação válida. (grifei)

11. Portanto, embora note-se que o pedido se refere à via judicial para solucionar seu pretenso direito, este requerimento foi protocolado na via administrativa, sem nenhum cuidado com a devida adequação dos procedimentos cabíveis.

12 - Oportuno esclarecer que é imprescindível que o Pedido de Rescisão atenda cumulativamente a todos os requisitos previstos no art. 252 e observe ao menos umas das  hipóteses do art. 251, ambos do do RI-TCE/MT¹.

13 -No entanto, nem mesmo o requisito constante do art. 252, inciso V, do RI/TCE, que versa sobre a formulação do pedido com clareza, foi atendido. Assim, o instrumento utilizado pela parte não se mostrou cabível nesta Corte de Contas, o que configura uma irregularidade insanável.

14- Ademais, em outro momento, a requerente solicitou que fosse deferida Tutela Provisória de Urgência para tornar sem efeito o protesto do título no valor de R$ 68.601,74 (sessenta e oito mil e seiscentos e um reais e setenta e quatro centavos), bem como sobrestar os procedimentos da futura execução.

15 - Esse fato demonstra que o Pedido de Rescisão não é o instrumento processual adequado para atender a finalidade pretendida da requerente, visto que o pedido, na forma como foi feito, está fora das competências deste Tribunal.

16-  Com efeito, da leitura do pedido, percebe-se que a intenção da requerente é a reanálise dos fundamentos de fato e de direito que ensejaram a emissão do Acórdão.

17 - Porém, a requerente ingressou com peça em que a designação remete a “declaração” e com pedidos incompatíveis com as normas processuais e instrumentos procedimentais atinentes ao funcionamento do TCE/MT.

18 - Logo, é incabível a discussão da aludida pretensão por meio deste instrumento feito pela via administrativa, pois apenas seria cabível esta espécie de pedido e “ação” (como denominou a própria interessada) pela via judicial.

19 - Além disso, o art. 284, inciso II, do RI-TCE/MT, é claro ao estabelecer que “ausentes os pressupostos de admissibilidade”, o Pedido de Rescisão será rejeitado liminarmente.

20 - Destarte, diante da ausência do preenchimento dos requisitos para o manejo do Pedido de Rescisão, não conheço do presente pedido interposto pela empresa Construcom Construções e Empreendimento Ltda-ME, nos termos do art. 254 do RI/TCE-MT.

21 - Publique-se.

22 - Após, encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar prazo recursal.

23 - Não havendo recurso, encaminhem-se os autos para o arquivo.


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¹ Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; (Nova redação do inciso IV, do artigo 251 dada pela Resolução Normativa nº 10/2016).
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.

Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental
dos fatos.