Detalhes do processo 128546/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 128546/2010
128546/2010
5513/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
10/10/2013
10/10/2013
REGISTRAR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 5513/DN/2013

PROCESSO Nº:        12.854-6/2010
INTERESSADO:        CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
ASSUNTO:        DECLARAÇÃO DE BENS DE FINAL DE MANDATO

01 – Do Relatório

Trata-se, o presente processo, de Declaração de Bens de Final de Mandato do Vereador Sr. Eurípedes Tavares dos Santos, conforme Diploma do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (fls. 09-TCE), encaminhado a este Tribunal, cumprindo o que determina o artigo 215, caput e artigo 216, Inciso X, da Resolução n° 14/2007 – RITCE.

A Declaração de Bens de Início de Mandato do vereador mencionado foi devidamente registrada por meio do Julgamento Singular de 09/12/2010 (doc. fls. 36/37-TCE).

Sobre a declaração final encaminhada às fls. 47/59-TCE, a Secretaria de Controle Externo desta Relatoria manifestou-se às fls. 61/62-TCE, pela citação do interessado, para que o mesmo se pronunciasse sobre o atraso no encaminhamento desta declaração.

Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV da art. 5° da Constituição Federal, o Vereador Municipal, à época, foi notificado por meio do Ofício nº 1.209/2013/TCE/MT/DN, fls. 65-TCE, para apresentar esclarecimentos acerca da irregularidade encontrada na análise preliminar dos autos.

O ex-Vereador Municipal citado manifestou-se nos autos, através da juntada do documento nº 211524/2013 de fls. 68/73-TCE, que foram analisados pela Secretaria de Controle Externo desta Relatoria à fl. 75-TCE, a qual concluiu que a declaração apresentada encontra-se apta para registro.

O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 7.689/2013 (fls. 78/80-TCE), da lavra do Procurador Geral Substituto de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo registro da presente declaração de bens de final de mandato.

Esse é o necessário Relatório.

02 – Do Julgamento

Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 c/c o Inciso V do artigo 43, da Lei Complementar n° 269/2007 e pela alínea “b” do Inciso I, do artigo 90 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, e em consonância com o Parecer Ministerial n° 7.689/2013, do Procurador Geral Substituto de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho , DECIDO registrar a Declaração de Bens de Final de Mandato do Vereador Sr. Eurípedes Tavares dos Santos (2009/2012);

Após, ao Serviço de Arquivo, para dar cumprimento ao Provimento 2/2010, referente a gestão arquivística no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

PUBLIQUE-SE.