Gestores/ResponsáveisAntônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros
Murilo Domingos
Jorge de Araújo Lafetá Neto
Sebastião dos Reis Gonçalves
Denize Rosa de Morais
Faustino Antônio da Silva Neto
Marcos José da Silva
Renato Tapias Tetilla
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Recursos Ordinários – 10.248-2/2016, 11.073-6/2016, 11.113-9/2016 e 17.833-0/2016
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento7-8-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 301/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO RELATOR ORIGINÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.865-1/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.917/2017 do Ministério Público de Contas, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo contra-arrazoante Marcos José da Silva, ex-secretário municipal de Administração, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 e Maurício Magalhães Faria Junior - OAB/MT nº 9.839 (Maurício Magalhães Faria Junior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), estendendo-a, de ofício, aos Srs. Faustino Antônio da Silva Neto – ex-secretário municipal de Administração, e Renato Tápias Tetilla - servidor à época, este últimorepresentado pelo procurador Antônio Eduardo da Costa e Silva – OAB/MT nº 13.752, para anular os atos processuais a partir da citação para que os mesmos sejam integrados à lide e citados para responderem, juntamente com os demais ex-Gestores, pelas irregularidades descritas no relatório técnico preliminar; e, consequentemente, devolver os autos ao Relator originário a fim de que, após a nova instrução, submeta o feito a julgamento por parte do Plenário deste Tribunal; sendo que, diante do acolhimento da preliminar exposta acima, ficam prejudicadas a análise das demais preliminares, bem como o julgamento de mérito dos Recursos Ordinários nºs 10.248-2/2016, 11.073-6/2016, 11.113-9/2016 e 17.833-0/2016, interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 229/2016-TP, que julgou a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão, à época, dos Srs. Murilo Domingos, neste ato representado pelos procuradores Geraldo Carlos de Oliveira – OAB/MT nº 4.032, Jorge Luiz Dutra de Paula – OAB/MT nº 5.053-B, Gabriela de Souza Correia – OAB/MT nº 10.031 e Lorenna Fernandes Godoy - OAB/MT 18.892 (Geraldo Oliveira Advocacia); Sebastião dos Reis Gonçalves, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Keilla Machado – OAB/MT nº 15.359; e Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, sendo os Srs. Denize Rosa de Morais - controladora geral municipal à época, e Jorge de Araújo Lafetá Neto – servidor, este último representado pelos procuradores Ismael Alves da Silva – OAB/MT nº 11.855 e Jorge Luiz Dutra de Paula – OAB/MT nº 5.053-B,
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de agosto de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)