Detalhes do processo 129160/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 129160/2011
129160/2011
1018/2020
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
21/12/2020
22/12/2020
21/12/2020
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO


JULGAMENTO SINGULAR N° 1018/RRO/2020



PROCESSO                12.916-0/2011
ASSUNTO                      PROCESSO SELETIVO PÚBLICO 1/2011
PRINCIPAL                    PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
RESPONSÁVEIS                DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES
               ex-Prefeita
               ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA
               ex-Prefeito
GESTORA ATUAL                DIRCE LEMES DE ARAÚJO
               Prefeita
ADVOGADO                NÃO CONSTA



Trata-se de Processo Seletivo Público 1/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, para contratação de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias, sob responsabilidade dos Senhores Adair José Alves Moreira, ex-Prefeito, e Diane Vieira de Vasconcellos, ex-Prefeita, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas para fins de registro e exame de legalidade.

Preliminarmente, ao analisar a documentação referente ao Processo Seletivo Público em apreço, a Equipe de Auditoria sugeriu a citação do Senhor Adair José Alves Moreira, ex-Prefeito, para prestar esclarecimentos acerca dos seguintes achados:

KB17 PESSOAL GRAVE. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo (art. 37, I a V, VIII, da Constituição Federal).

1. A Portaria 330/2011 que dispôs a Comissão Organizadora não informou os respectivos cargos/matrículas de seus membros, impossibilitando aferição quanto a exigibilidade de constar ao menos um servidor efetivo dentre os seus membros;

2. Ausência do Parecer do Controle Interno no Edital de Processo Seletivo Público 1/2011;

3. Ausência do envio do Ato de Homologação do respectivo Processo Seletivo Público – Edital 1/2011;

4. O Edital de Processo Seletivo Público 1/2011 não primou pela obediência aos princípios da equidade e, da igualdade entre os candidatos uma vez que restou demonstrado o abismo entre a concorrência no referido certame entre os com a Escolaridade mínima Fundamental com as de nível Superior Completo e até com pós-graduação, em nítido privilégio a estes;

Sugeriu também a citação da Senhora Diane Vieira de Vasconcelos Alves, ex-Prefeita, para encaminhar as seguintes documentações: a) Parecer da Unidade de Controle Interno do PSP – Edital 1/2011; b) Ato de homologação do respectivo PSP – Edital 1/2011.

Após o retorno dos autos ao Gabinete do Relator à época, Conselheiro Interino João Batista de Camargo Júnior, este declinou a competência para o julgamento do presente feito e determinou sua remessa ao Gabinete da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques, para que fosse reconhecida a competência de sua Relatoria, por entender que ela era responsável pelos processos referentes à Prefeitura de Alto Paraguai em 2011.

Após análise, a Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques entendeu que os autos deveriam ser remetidos ao Gabinete de origem, em virtude de, à época, o Conselheiro Interino João Batista de Camargo Júnior estar em substituição legal ao Conselheiro Waldir Júlio Teis, que foi o Relator inicial do feito e, portanto, prevento no tocante à relatoria deste processo.

Diante do conflito de competência, o Presidente desta Corte de Contas determinou a manifestação da Consultoria Jurídica Geral que, por meio do parecer 303/2018, opinou pela definição da competência em favor da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.562/2018, de autoria do Procurador-Geral Alisson Carvalho de Alencar, opinou também pelo reconhecimento da competência da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques para apreciação do presente processo, por ser responsável por relatar as demandas da Prefeitura de Alto Paraguai, referentes ao exercício de 2011.

Diante disso, foi proferido o Acórdão 558/2018-TP, definindo a competência em favor da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques para analisar e julgar este processo, tendo em vista que a Conselheira respondia interinamente pela Relatoria do Conselheiro José Carlos Novelli (Portaria nº 125/2017/TCE/MT), que passou a responder por todos os processos do Conselheiro Waldir Júlio Teis, em virtude da posse deste como Presidente deste Tribunal em 2/1/2014, conforme dispõe o § 2º do artigo 128-E da Resolução nº 14/2007.

Ato contínuo, em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Senhor Adair José Alves Moreira, ex-Prefeito, e a Senhora Diane Vieira de Vasconcellos Alves, Prefeita do Município de Alto Paraguai, foram citados, por meio dos Ofícios 62/2019/GCIJJM e 61/2019/GCIJJM, respectivamente, para se manifestarem sobre o teor do Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital 43435/2012), oportunidade em que foi apresentada a defesa do Senhor Adair José Alves Moreira por meio do Protocolo 10.735-2/2019 (Documento Digital 59426/2019).

A defesa alegou que o Processo Seletivo Público 1/2011 não produziu qualquer efeito jurídico com contratação de pessoal, pois foi objeto de Ação Judicial, proposta pela Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, vindo a obter decisão pela suspensão do certame.

Informou que a administração municipal deu início a novo processo com correção do quadro de vagas disponíveis, atualizando a legislação e cancelando o Processo Seletivo Público 1/2011, dando origem ao Teste Seletivo 1/2014.

Ainda assim, encaminhou os nomes e cargos dos membros da Comissão Organizadora e esclareceu que a ausência do Parecer do Controle Interno e do Ato de Homologação se deram em virtude da suspensão judicial, o qual fez com que a administração paralisasse qualquer ato administrativo no processo.

Quanto ao apontamento que dispõe sobre a escolaridade, o Responsável justificou que a prova de títulos em Processo Seletivo é simples, que trata-se de apresentação e posterior avaliação pela banca examinadora, e que esta não é realizada em todas as seleções, ficando a decisão a critério do órgão ou instituição.

Desse modo, pugnou pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, por absoluta perda do objeto e falta de interesse processual.

Por outro lado, a Senhora Diane Vieira de Vasconcellos Alves, ex-Prefeita, embora tenha sido notificada para se manisfestar sobre os indícios de irregularidades no Processo Seletivo Público 1/2011, manteve-se inerte. Desse modo, a Relatora à época, Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques, declarou a revelia da Senhora Diane, por meio do Julgamento Singular 586/JJM/2019, publicado no Diário Oficial de Contas TCE-MT de 27/5/2019, edição 1628.

A Equipe Técnica, ao analisar a justificativa apresentada pelo Sr. Adair José Alves Moreira, informou que o edital do Processo Seletivo Simplificado 1/2014 não deixou claro que o certame anterior foi cancelado e que, em consulta ao Processo 301/2010 – Numeração Única 2966-89.2010.811.0005 – Código: 80577, da Terceira Vara Cível da Comarca de Diamantino, constatou que a decisão judicial autorizou o Poder Executivo de Alto Paraguai a dar continuidade ao Processo Seletivo Público 1/2011 ou proceder seu cancelamento, por meio de Edital.

A Secretaria de Controle Externo entendeu que o abandono na realização do referido processo seletivo pelo Executivo Municipal não exclui a responsabilidade do gestor quanto às falhas na edição da Portaria 330/2011, sugerindo a manutenção do apontamento, aplicação de multa e determinação ao atual gestor para dar prosseguimento ao certame ou publicar um Edital de cancelamento do Processo Seletivo 1/2011.

Quanto à ausência do Parecer do Controle Interno, a Equipe de Auditoria alegou que o edital do Processo Seletivo Público deveria ter sido submetido à análise da Unidade de Controle Interno, antes da sua publicação, devido ao seu caráter preventivo, logo sugeriu a manutenção da irregularidade, com aplicação de multa.

No entanto, em relação à ausência do Ato de Homologação, a Equipe Técnica considerou que, conforme informado pelo gestor, não foi dado andamento ao Processo Seletivo Público 1/2011, portanto não há que se falar em homologação do certame, sugerindo o saneamento do apontamento.

No tocante à escolaridade, esclareceu que houve falta de bom senso na elaboração do edital, ao se colocar em pé de igualdade os candidatos que possuem apenas o ensino fundamental com candidatos que possuem nível superior completo e até pós-graduação, sugerindo a manutenção da irregularidade, com aplicação de multa.

Por fim, a Unidade Técnica, ao consultar o Sistema Aplic, verificou que não foram encaminhadas as informações e/ou documentos relativos ao certame realizado em 2014, sugerindo a expedição de determinação ao atual gestor para que envie todas as informações relativas ao Processo Seletivo Simplificado 1/2014 via Sistema Aplic.

O Ministério Público de Contas converteu a emissão de Parecer no Pedido de Diligencia 135/2019, requerendo nova notificação do Senhor Adair José Alves de Moreira e da Senhora Diane Vieira de Vasconcellos Alves para apresentarem documentos que comprovem o efetivo cancelamento do Processo Seletivo 1/2011.

Após a nova notificação, realizada por meio dos Ofícios 572/2019/GCIJJM e 573/2019/GCIJJM, os senhores Adair José Alves de Moreira e Diane Vasconcellos Alves, permaneceram inertes.

Em vista disso, a então Relatora, Conselheira Jaqueline Jacobsen, decidiu notificar a atual gestora da Prefeitura de Alto Paraguai, Senhora Dirce Lemes de Araújo, por meio do Ofício 1276/2019/GCIJJM, porém ela também manteve-se inerte.

Assim, o Senhor Adair José Alves de Moreira e as Senhoras Diane Vieira de Vasconcellos Alves e Dirce Lemes de Araújo foram considerados revéis, por meio do Julgamento Singular 1.165/JJM/2019, publicado no Diário Oficial de Contas TCE-MT de 11/10/2019, edição 1748.

Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas, que, mediante o Parecer 5.213/2019, de autoria do Procurador William de Almeida Brito Júnior, entendeu que, além do caráter meramente formal das impropriedades, não houve indício de dano ao erário ou infração que pudesse culminar na anulação do certame.

Apontou que o edital do Processo Seletivo Simplificado 1/2014 possibilitava ao candidato inscrito no Processo Seletivo Público 1/2011 solicitar o comprovante de inscrição para o novo processo seletivo ou, caso assim não desejasse, requerer a restituição do valor pago referente à taxa de inscrição do certame.

Salientou que, apesar da Equipe de Auditoria não concordar com a perda do objeto do processo, na análise da irregularidade referente à ausência do envio do Ato de Homologação a Unidade Técnica entendeu que “não foi dado andamento ao Processo Seletivo Público 1/2011, portanto não há que se falar em homologação do certame”.

Ressaltou que, apesar de não haver nos autos a comprovação de que o certame tenha sido de fato cancelado, tendo em vista a ausência do edital de cancelamento, é possível vislumbrar, diante dos vários indícios constantes nos autos, que o Processo Seletivo Público 1/2011 não produziu qualquer efeito jurídico relevante.

Por fim, o Ministério Público de Contas manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485 do Código de Processo Civil.

É o Relatório.

Decido.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a matéria a ser examinada comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, I, “b”, da Resolução 14/2007 RITCE-MT.

Conforme já destacado, as Sras. Dirce Lemes de Araújo e Diane Vieira Vasconcellos Alves, bem como o Sr. Adair José Alves Moreira, foram declarados revéis mediante o Julgamento Singular 1.165/JJM/2019.

Todavia, a ocorrência da revelia nos processos de controle externo, ao contrário das demandas civis, não tornam verdadeiros os fatos imputados aos responsáveis. Assim sendo, devem ser analisados todos os elementos possíveis para se verificar a realidade do caso concreto, em homenagem ao princípio da verdade real ou material.

Ao se analisar o presente caso, destaca-se inicialmente que as impropriedades apontadas pela Equipe Técnica são de caráter meramente formal, não havendo indícios de dano ao erário ou infração grave no Processo Seletivo Público 1/2011.

Ademais, ao se analisar os documentos apresentados, constata-se que o Processo Seletivo 1/2011 não produziu qualquer efeito jurídico relevante, pois foi suspenso inicialmente pelo Poder Judiciário e, em seguida, substituído pelo Processo Seletivo Simplificado 1/2014.

Nesse sentido, no documento digital 59426/2019, fls. 1 e 2, o Sr. Adair José Alves Moreira, Gestor à época dos fatos, foi categórico ao afirmar que “assim que resolveu os questionamentos jurídicos sobre o assunto, já tinha passado muito tempo e mudado o quadro de vagas”. Prosseguiu afirmando que “a administração municipal entendeu melhor dar início a nova processo com correção do quadro disponível, atualização de legislação e abandonar de vez o certame 01/2011, vindo a deflagrar um novo processo que foi o Teste Seletivo 01/2014”.

Acerca do novo Processo Seletivo, é importante destacar que o Edital de 2014 permitiu aos candidatos que já haviam sido inscritos no Processo Seletivo Público 1/2011 solicitar o comprovante de inscrição para a nova seleção ou requerer junto à Prefeitura de Alto Paraguai a restituição do valor pago referente à taxa de inscrição.

A própria Equipe Técnica deste Tribunal, apesar de não concordar com a perda do objeto do presente processo, ao analisar a irregularidade relacionada à ausência do envio do Ato de Homologação, concluiu que “não foi dado andamento ao Processo Seletivo Público 1/2011, portanto não há que se falar em homologação do certame”.

Desse modo, constata-se que, apesar de não haver nos autos a portaria ou documento equivalente de cancelamento do Processo Seletivo Público 1/2011, há diversos elementos indicando que não foi dado prosseguimento ao certame, sobretudo pela suspensão determinada pelo Poder Judiciário e também pela superveniência do Processo Seletivo Simplificado 1/2014, o qual permitiu o aproveitamento da inscrição anterior ou a devolução dos valores pagos.

Diante disso, acompanho parcialmente a Equipe de Auditoria e acolho integralmente o Parecer Ministerial 5.213/2019, subscrito pelo Procurador William de Almeida Brito Júnior, e DECIDO pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto e, por conseguinte, da falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos de competência deste Tribunal, conforme o artigo 144 do Regimento Interno TCE-MT.

Publique-se.