REPRESENTANTESECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
REPRESENTADAPREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
RESPONSÁVEISJOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO
Prefeito (Desde 1º/1/2017)
IZALBA DIVA DE ALBUQUERQUE
Secretária Municipal de Saúde (Início do exercício do cargo em 2/1/2017 e afastada judicialmente em 16/6/2020)
MARCUS VINICIUS DAS NEVES LIMA
Secretário Municipal de Saúde Interino (Desde 18/6/2020)
EQUIPE TÉCNICAMARCELO TAKAO TANAKA
Secretário de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente
FELIPE FAVORETO GROBÉRIO
Supervisor de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente
ADVOGADO NÃO CONSTA
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente, com auxílio da Comissão Especial de Fiscalização da Saúde (Portaria 70/2020 – TCE/MT), em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, sob a responsabilidade do Senhor José Carlos Junqueira de Araújo, Prefeito.
Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a Senhora Izalba Diva de Albuquerque, Secretária Municipal de Rondonópolis – afastada judicialmente, manteve-se inerte até o fim do prazo regimental, consoante informação da Gerência de Controle Processos Diligenciados (Documento Digital 276091/2020).
Importante registrar que a primeira comunicação encaminhada à então responsável pela Pasta de Saúde do Município, via postal ao endereço registrado no Cadastro Único – CADUN, foi recebida e assinada por pessoa diversa, o que motivou este Relator a expedir nova citação para o mesmo domicílio que o documento foi enviado anteriormente, com intuito de alcançar a verdade real e assegurar garantias fundamentais (Documento Digital 245840/2020).
Na sequência, constata-se que a segunda chamativa ao feito realizada por meio de ofício registrado, teve o aviso de recebimento devolvido a este Tribunal com assinatura da Senhora Izarha Maria Albuquerque Oliveira, pessoa física cadastrada sob o número 030.953.671-55 (Documento Digital 275847/2020), a qual é filha da Senhora Izalba Diva de Albuquerque e dividem o mesmo domicílio, conforme informação registrada no Sistema do Cadastro Único – CADUN.
É o relato do necessário.
Decido.
Sobre a temática das comunicações processuais, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE-MT estabelece que as citações encaminhadas por via postal são consideradas perfeitas após a juntada aos autos do aviso de recebimento:
Art. 258. As citações consideram-se perfeitas: [...]
II. Por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento pela unidade administrativa competente, no prazo máximo de 03 (três) dias contado do retorno do respectivo aviso ao Tribunal, observado quanto aos prazos para os citados, o que dispõe o artigo 264, deste Regimento; (Nova redação do inciso II, do artigo 258 dada pela Resolução Normativa nº 03/2014)
No caso da Senhora Izalba Diva Albuquerque, é oportuno frisar que a referida citação foi encaminhada duas vezes, via postal, ao endereço registrado do Cadastro Único – CADUN, cuja informação é compartilhada da base de dados da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que o Tribunal de Contas da União entende ser desnecessário a citação pessoal do responsável, quando o ofício citatório é entregue no endereço do destinatário obtido em fonte de dado oficial:
Para a validade da citação, não é necessário que a comunicação processual seja pessoalmente entregue ao destinatário, bastando que o ofício com o aviso de recebimento dos Correios (AR) seja recebido no endereço do responsável, obtido em fonte de dados oficial, a exemplo da base da Receita Federal. (Tribunal de Contas da União. Acórdão 680/2020-Plenário. Tomadas de Contas Especial. Relator: Vital do Rêgo. Data da sessão: 25/3/2020).
Ademais, enfatiza-se que a devolução do formulário do ofício registrado com aviso de recebimento, atinente à segunda citação da Gestora – afastada judicialmente, revela que o respectivo documento foi recebido pela sua filha, a Senhora Izarha Maria Albuquerque Oliveira, motivo pelo qual é razóavel concluir que a ex-Gestora obteve ciência do presente processo e que a comunicação processual em questão foi enviada para o endereço correto.
Pontua-se ainda que a Senhora Izalba Diva de Albuquerque também é parte no processo 119253/2020, de relatoria igualmente deste Conselheiro Substituto, e que nesse processo o ofício citatório foi enviado ao mesmo endereço e o aviso de recebimento foi assinado pela própria responsável, o que reforça a certificação do envio da comunicação à residência da responsável, bem como o conhecimento do feito pela então Secretária.
Logo, após as considerações retromencionadas e da análise pormenorizada dos registros processuais, observa-se que a responsável não apresentou defesa acerca dos apontamentos realizados na presente Representação de Natureza Interna, apesar do ato processual de sua convocação para integrar o feito ter sido válido e perfeito.
Diante o exposto, declaro a REVELIA da Senhora Izalba Diva Albuquerque, Secretária Municipal de Rondonópolis – afastada judicialmente, com fulcro no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 269/2007, cumulado com o artigo 140, § 1º, do RITCE-MT.