Detalhes do processo 129780/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 129780/2010
129780/2010
5841/2013
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
29/10/2013
29/10/2013
REGISTRAR E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 5841/DN/2013

PROCESSO Nº:        12.978-0/2010
PRINCIPAL:        CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SECUNDÁRIO:        ROGÉRIO GOMES BRAGA
ASSUNTO:        DECLARAÇÃO DE BENS DE FINAL DE MANDATO

Trata-se do processo de Declaração de Bens de Final de Mandato do Vereador do Município de São Félix do Araguaia, . Rogério Gomes Braga (gestão 2009/2012), encaminhado a este Tribunal, em cumprimento ao artigo 215, caput, e artigo 216, inciso X, da Resolução n. 14/2007.

A Declaração de Bens de Início de Mandato do Vereador mencionado foi devidamente registrada através do Julgamento Singular (fls. 37/38-TCE).

Quanto a declaração de bens de final de mandato, inicialmente a Secretaria de Controle Externo desta Relatoria sugeriu às fls. 77/79-TCE a citação do Sr. Rogério Gomes Braga, para justificar sobre o envio fora do prazo da presente Declaração de Bens a este Tribunal, e os valores de sua renda.

Após citação via postal (Ofícios n. 801/2013/TCE-MT/GAB-DN), fl. 82-TCE/MT e via edital (DOE-TCEMT de 18/06/2013), fl. 86-TCE/MT, e que o citado não se manifestou.

Retornaram-se os autos à Secex desta Relatoria, para manifestação, fl. 89-TCE/MT que concluiu pela permanência das irregularidades apontadas no Relatório preliminar.

O Ministério Público de Contas, nos termos do Art. 100, do RITCE/MT, converteu a emissão de parecer em pedido de diligência e que através da Diligência/MPC nº 304/2013 seja notificado o Sr. Eurípedes Tavares – Presidente da |Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, para se manifestar, especificamente, quanto à intempestividade no envio da presente declaração, e para providenciar junto ao interessado Sr. Rogério Gomes Braga e identificação dos valores de suas rendas mensais, fls. 92/94-TCE/MT.

Após citação via postal (Ofício n. 1.517/2013/TCE-MT/GAB-DN), fl. 96-TCE/MT, o interessado se manifestou nos autos.

Retornaram-se os autos à Secex desta Relatoria, para manifestação quanto ao mérito, fls. 115/116-TCE/MT concluiu, que os valores de suas fontes de renda mensais, não foi informada, permanecendo essa irregularidade apontada no relatório preliminar.

O Ministério Público de Contas, mediante Parecer Final nº. 8.241/2013 de lavra do Procurador Geral Substituto de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo registro da presente Declaração de Bens de Final de Mandato e pela aplicação de multa ao Sr. Eurípedes Tavares – Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia, nos termos do Art. 75., VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o Art. 289, VII, do RITCE/MT, em razão da intempestividade no encaminhamento das informações de remessa obrigatória ao TCE-MT.

Esse é o necessário Relatório.

Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo artigo 43, inciso V, e artigo 91, § 3°, da Lei Complementar n. 269/2007 c/c artigo 90, alínea “b”, inciso I, da Resolução n. 14/2007 e em consonância ao Parecer Ministerial n. 8.241/2013, decido:

1- pelo REGISTRO da presente Declaração de Bens de Final de Mandato do Sr. Rogério Gomes Braga, Vereador Municipal de São Félix do Araguaia (período de 2009/2012); e,

2-  Aplicar ao Sr. Eurípedes Tavares – Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia/MT, MULTA no valor total correspondente a 10 (dez) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, referente ao encaminhamento intempestivo dos e informações a este Tribunal, nos termos do artigo , VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, VII do RITCE-MT e art. 7º, §§ 5º e 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.

PUBLIQUE-SE.