Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo ex-Prefeito Municipal de Cláudia, Srº Vilmar Giachini, em desfavor do Acórdão 3734/2015-TP, exarado nos autos Processo nº12.978-0/2013 de Tomada de Contas Especial, que julgou irregulares as contas atinentes aos encargos pagos pelos atrasos nos pagamentos das contribuições previdenciárias da Prefeitura Municipal de Cláudia, com aplicação de multas e restituições de valores aos cofres públicos.
O Requerente alega não ter sido o mesmo regularmente citado do Acórdão, restando configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação (Constituição Federal e a Resolução nº 14/2007).
Acompanha o pedido cópia do Acórdão 3734/2012-TP, do Julgamento Singular 904/AJ/2015, Edital de Notificação 142/AJ/2015 e Certidão.
O Pedido de Rescisão foi distribuído por sorteio à esta Relatoria na forma regimental.
É o necessário relatório.
No Regimento Interno deste Tribunal foi prescrito que:
Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
§ 1º O direito de pedir rescisão de acórdão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.
Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.”
Analisando o pedido rescisório e os documentos que o acompanhamd, verifico que todos os requisitos foram preenchidos, especialmente porque o Requerente tem legitimidade para agir, baseia o seu pedido em alegada falta ou nulidade de citação, bem como está acompanhado do Acórdão que pretender rescindir.
Ademais, foi interposto por escrito, é tempestivo eis que o Acórdão foi publicado em 19.01.2016, tendo transitado em julgado em 04.02.2016, contém a qualificação do Recorrido, bem como foi formulado com clareza, inclusive com indicação da norma violada pela decisão (arts. 59, IV e §1º da Lei Orgânica/TCE-MT e artigos 251,VI, 256, § 2º, 258 e 259 da Resolução nº 14/2007-TCEMT)
Ante o exposto, o Pedido de Rescisão merece ter prosseguimento.
Passo, então, a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo feito pelo Requerente.
O pedido de rescisão não possui, em regra, efeito suspensivo. Não obstante, como visto, o art. 251, § 2º regimental permite condicionalmente sua atribuição.
Assim, são dois os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo: prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O recorrente sustenta que o indeferimento do pedido suspensivo resultará em dificuldade de resgate dos valores supostamente devidos pelo Requerido. Ademais, o Requerente aduz que os requisitos do artigo 251, § 4º, estão presentes para concessão da medida.
Não comungo desse entendimento.
No caso em análise, vejo que não há imediata prova inequívoca e verossimilhança do alegado, na medida em que a suposta nulidade de citação alegada pelo Requerente, assim como as demais causas de pedir veiculadas no pedido, serão objeto de minuciosa avaliação técnica e poderiam, se acolhidas, anular ou reformar a decisão atacada, com efeitos ex-tunc.
Por essas razões, com a falta de um dos requisitos para a sua concessão, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Posto isso, ADMITO o Pedido de Rescisão e NEGO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Publique-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, devolvam-me os autos.