Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de julgamento 1º-4-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 714/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO DA MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS COMO PONTO DE CONTROLE DE AUDITORIA NAS CONTAS DE GOVERNO DE 2013 DA CITADA PREFEITURA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.988-7/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo o Parecer nº 942/2014 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR opresente processo, sem resolução do mérito, que trata daRepresentação de Natureza Externa formulada em desfavor da Prefeitura de Várzea Grande, gestão à época, do Sr. Wallace Santos Guimarães, acerca de irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB, conforme consta na fundamentação do voto do Relator. Encaminhem-se osautos à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria a fim de que inclua a matéria em comento como ponto de controle de auditoria nas contas anuais de governo do exercício de 2013 da citada prefeitura. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)