Detalhes do processo 130400/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 130400/2017
130400/2017
365/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
15/08/2017
24/08/2017
23/08/2017
JULGAR IMPROCEDENTE

Processo nº        13.040-0/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        15-8-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 365/2017 – TP


Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SEM OBSERVAR OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 49 DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVO DA CITADA LEI. MÉRITO: JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.040-0/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.889/2017 do Ministério Público de Contas em,  preliminarmente, declarar a inaplicabilidade da expressão “com domicílio residencial e eleitoral no Município de São José do Rio Claro/MT, com tempo não inferior a 6 (seis)  meses”, contida no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, conforme artigo 239 da Resolução nº 14/2007; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, gestão do Sr. Valdomiro Lachovicz, acerca de irregularidades na nomeação de secretários municipais sem observar os requisitos estabelecidos no artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, em razão da irregularidade KB 99, por verificar que a nomeação dos titulares das Secretarias no Município não feriram as normas contidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao  Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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