Detalhes do processo 130516/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 130516/2013
130516/2013
1025/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
04/06/2014
04/06/2014
CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1025/DN/2014

PROCESSO Nº:        130516/2013
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
ASSUNTO:        RECURSO DE AGRAVO
RECORRENTE:        JUAREZ ALVES DA COSTA


Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra o Julgamento Singular nº 4679/DN/2013, publicada no Diário Eletrônico em 04.09.2013, que decidiu por:

1 - Conhecer e considerar procedente parcialmente a presente Representação Interna;
2 - Aplicar ao Sr. Juarez Alves da Costa, à época Prefeito Municipal de Sinop/MT, MULTA no valor total correspondente a 8 (oito) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, referente ao encaminhamento intempestivo dos documentos referentes aos Pregões Presenciais nºs 133, 136, 137 e 138, nos termos do artigo 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, VII do RITCE-MT e art. 7º, §§ 5º e 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.

O Recorrente argumenta que os prazos de envio ao Tribunal, dos Pregões 136/2012, 137/2012 e 138/2012 foram observados, sendo que o suposto atraso de 1 dia ocorreu em decorrência do feriado municipal; e em relação ao Pregão nº 133/2012, cujo atraso apontado foi de 3 dias, esclarece o rompimento dos cabos da internet, na Prefeitura, justifica-os, bem como junta a estes autos, cópia da matéria jornalística sobre esse ocorrido, para ao final pleitear o afastamento integral da multa ou sua diminuição, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cita, ainda, como paradigma, a decisão proferida no processo nº 49959/2011 TCE/MT, em que foi desconsiderada a aplicação de multa para casos em que os atrasos foram de até 5 dias após o prazo fixado, por esta Corte de Contas.

Eis o necessário relatório.

De início, percebe-se o acerto do Recorrente em manejar a espécie Agravo, haja vista que a decisão atacada trata-se de uma decisão monocrática, nos termos prescritos no art. 68 da Lei Complementar nº 269/2007.

Tem-se que o Recurso deve ser conhecido, pois é cabível, eis que desafia decisão singular (art. 270, inciso II c/c 277, § 3º da Resolução nº 14/2007); o Agravante é parte no processo (art. 270, § 2º do Regimento Interno); é tempestivo (art. 270, §§ 3º e 4º, RITCE); a petição foi endereçada ao Relator (art. 271, inciso II, RITCE), bem como preenche os requisitos prescritos no art. 273 do referido Diploma legal. Ademais, O interesse recursal é manifesto, pois o peticionário foi multado.

Ante o exposto, o recurso merece seguimento.

De acordo com o art. 68, § 1º, da Lei Orgânica “Por ocasião do exame de admissibilidade, o relator da decisão recorrida poderá exercer o juízo de retratação”, sendo que no art. 275, § 2º, com a redação da Resolução Normativa 20/2010 foi estabelecido que:


Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará o julgamento singular do recurso, caso contrário, após regular instrução, encaminhará o processo ao Tribunal Pleno para julgamento de mérito.


Assim, passo à analisar a possibilidade de retratação.

Entendo que, no momento, não cabe o juízo de retratação, na medida em que a matéria depende da completa instrução processual para ser resolvida em face da natureza das razões recursais.

Por esses fundamentos, conheço do recurso apenas no efeito devolutivo (art. 272, inciso II da Resolução nº 14/2007), sem retratação.

Publique-se.

Enviem-se os autos Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, para análise.

Após, devolvam-me os autos.