PROCEDÊNCIA:PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP - CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - EXERCÍCIO 2012
RECORRENTES: ÍTALO GUZZO NETO, FLÁVIO PINHO MASIERO, JUAREZ ALVES DA COSTA E OUTROS
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
Tratam-se de Recursos Ordinários interposto pelos senhores Ítalo Guzzo Neto (fls. 5981/6127-TCE/MT), Flávio Pinho Masiero (fls. 6204/6228-TCE/MT), Juarez Alves da Costa e Outros (fls. 6130/6200-TCE/MT), em face do Acórdão nº 5.962/2013-TP, (fls. 5.972/5.977-TCE/MT), que julgou regulares, com recomendações e determinações legais, aplicação de multas e restituição aos cofres públicos, as contas anuais de gestão do exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Sinop.
Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I e 277, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT), cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos.
Em relação ao recurso protocolado pelo Senhor Ítalo Guzzo Neto, sua interposição ocorreu em 7/1/2014, ou seja, antes da publicação do mencionado acórdão, que ocorreu em 13/1/2014.
Entende-se por extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.
Apesar de o recurso prematuro ser considerado inadmissível pelos Tribunais Superiores, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo), entendo que em obediência ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa, o mesmo deve ser conhecido.
Em que pese existam argumentos que defendam a intempestividade do recurso em questão, uma vez que, para possuir efeitos, deveria ser interposto no decorrer do prazo recursal delimitado pela publicação da decisão que se pretende reformar, a Constituição Federal garante o acesso ao contraditório a a ampla defesa, motivo pelo qual, conheço do recurso.
Sobre a análise dos outros requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em questão, tenho que cumprem as demais exigências previstas no RITCE/MT.
Em relação aos recursos ordinários interpostos pelos senhores Flávio Pinho Masiero, Juarez Alves da Costa e Outros, passo a analisar neste momento.
Compulsando os autos, quanto aos requisitos dos recursos em exame, tem-se que:
a) Cabimento: verifica-se que os recursos interpostos estão adequados às previsões contidas no artigo 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c o inciso I do art. 270 do RITCE/MT.
b) Legitimidade: constata-se que os recorrentes têm legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do RITCE-MT;
c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 13/1/2014, conforme certificação às fls. 5.978-TCE-MT, enquanto que ambas peças recursais foram protocoladas em 28/1/2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no RI/TCE/MT. Posto isso, concluo que os recursos ora analisados são tempestivos.
Diante do exposto, e tendo em vista, sobretudo, que todas as peças recursais cumpriram todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO pelo conhecimento dos Recursos Ordinários.
Por fim, em consonância com o art. 277, § 1º do RI/TCE/MT, determino a remessa de todo o processado à Coordenadoria de Expediente para realização do devido sorteio do Relator.