Detalhes do processo 130818/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 130818/2012
130818/2012
692/2015
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
10/03/2015
25/03/2015
24/03/2015
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 5.962/2013.
Processo nº        13.081-8/2012 (16 volumes)
Interessada        PREFEITURA DE SINOP
Gestores/
Responsáveis        Juarez Alves da Costa / Aumeri Carlos Bampi / Diná Bordulis / Alberto Protácio Silva / Carmem Pizato / Neuza Pereira Alves Lima / Adriano dos Santos / Gilberto Juths Rissato / Ana Cláudia da Silva / Marisa Nunes / Kelly Cristine de Oliveira / Vanusa Aparecida Serpa / Flávio de Pinho Masiero / Esteban Baldasso Romero / Ângela Graziela Goldschimidt / Ednaldo Colli / Júlio Henrique / Vardu Garcia / Ítalo Guzzo Neto / Ronaldo José da Silva / José Renato Grotto / Wilson Terumassa Kubota Alves Lima
Assunto        Recursos Ordinários – 2.273-0/2014, 2.595-0/2014 e 500-2/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento        10-3-2015 – Tribunal Pleno        

ACÓRDÃO Nº 692/2015


Ementa: PREFEITURA DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 5.962/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.081-8/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 279/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.962/2013-TP, que julgou regulares, com recomendação e determinações legais as contas anuais de gestão do exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Sinop, com aplicação de multas, bem como julgou Parcialmente Procedentes as Representações Externa e Interna, respectivamente, referentes aos  processos nºs 16.255-8/2013 e 22.151-1/2012; e, no mérito: 1) em relação ao processo nº 13.081-8/2013 (contas anuais de gestão de 2012): 1.1) dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 6.130 a 6.200-TC, interposto pelos Srs. Juarez Alves da Costa – gestor e Alberto Protácio Silva – secretário municipal de Obras, neste ato representados pelo procurador Ivan Schneider – OAB nº 15.345 e outros, Aumeri Carlos Bampi – gestor, Ednaldo Colli – chefe do Departamento de Obras, Adriano dos Santos – presidente da Comissão de Licitação, e pelas Sras. Diná Bordulis – contadora e Ângela Graziela Goldschmidt – chefe do Departamento de Patrimônio e Carmem Pizato – secretária municipal de Assistência Social, nos seguintes termos: 1.1.1) excluir as multas aplicadas ao Sr. Juarez Alves da Costa, nas irregularidades 9 (HB 04), 11 (HB06), 13 (LB 14), 16 (MC 03), 20 (KB 10) e 22 (GB 04), totalizando 60 UPFs/MT, em razão do saneamento das mencionadas falhas; 1.1.2) excluir as multas impostas ao Sr. Aumeri Carlos Bampi, em relação às irregularidades 2(JB 03), 9 (HB 06), 12 (GB 03), 13 (GB 04) e 14 (GB 13), totalizando 55 UPFs/MT, ante o saneamento dos apontamentos 9 (HB 06), 12 (GB 03), 13 (GB 04) e 14 (GB 13); 1.1.3) excluir as multas de 11 UPFS/MT aplicadas aos Srs. Alberto Protácio Silva e Ednaldo Colli, em razão do saneamento parcial da irregularidade 1 (EB 05); 1.1.4) excluir a multa de 11 UPFs/MT da irregularidade 3 (GB 04), em relação ao Sr. Adriano dos Santos, em razão do saneamento parcial da mencionada falha; 1.1.5) excluir a multa de 11 UPFs/MT aplicada na irregularidade 2 (CB 02) da Sra. Diná Bordulis, sem, no entanto, saná-la, por considerar a falha apontada como de natureza formal; 1.1.6) excluir a multa de 11 UPFs/MT, imposta na irregularidade 1 (BB 05) da Sra. Ângela Graziela Goldschmidt, sem, no entanto, saná-la, por considerar a falha apontada como de natureza formal; e, 1.1.7) excluir a multa de 11 UPFs/MT aplicada na irregularidade 1 (IB 03) da Sra. Carmem Pizato, sem, no entanto, saná-la, por considerar a falha apontada como de natureza formal; 1.2) dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário das Sras. Kelly Cristine de Oliveira e Vanusa Aparecida Serpa – pregoeiras nos seguintes termos: 1.2.1) excluir a multa de 11 UPFs/MT fixada na irregularidade 1 (GB 13) da Sra. Kely Cristine de Oliveira, posto que a falha a ela atribuída foi sanada; e, 1.2.2) excluir as multas impostas para a Sra. Vanusa Aparecida Serpa, referente às irregularidades 1 (GB 03) e 2 (GB 13), totalizando 22 UPFs/MT, tendo em vista o saneamento dos citados apontamentos; e, 1.3) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário dos Srs. Mauri Rodrigues Lima -  e Neuza Pereira Alves Pasqualotto; 2) em relação aos processos nºs 21.116-8/2012 (auditoria em obras e serviços de engenharia) e 22.151-1/2012 (representação de natureza interna): 2.1) dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 6.204 a 6.228-TC, interposto pelo Sr. Flávio de Pinho Masiero – assessor jurídico, em razão do saneamento parcial da irregularidade 2, referente ao subitem 6.3.1.1, contudo mantendo-se os demais termos das irregularidades 2 e 3 e as multas de 11 UPF’s/MT impostas para cada uma, conforme as razões do voto do Relator; 2.2) NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Ordinários dos Srs. Juarez Alves da Costa, Wilson Terumassa  Kubota e Rodrigo de Souza Martinelli; 2.3) dar PROVIMENTO aos Recursos Ordinários de fls. 5.983 a 5.988-TC, dos Srs. Ítalo Guzzo Neto – engenheiro fiscal e Gilberto Juths Rissato, nos seguintes termos: 2.3.1) excluir a multa de 22 UPFs/MT imposta ao Sr. Ítalo Guzzo Netto, em decorrência do saneamento da irregularidade 1 (HB 01 e HB 07); e, 2.3.2) excluir a multa de 11 UPFs/MT aplicada ao Sr. Gilberto Juths Rissato, em razão do saneamento da irregularidade 6 (HB 05); 3) em relação ao processo nº 16.225-8/2013 (representação de natureza externa) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do recorrente Juarez Alves da Costa; e, por fim, manter na íntegra os demais termos do Acórdão nº 5.962/2013-TP, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de março de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)