NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONTADOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO GESTOR. REDUÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS CONSTANTE DO ACÓRDÃO Nº 5.824/2013. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AssuntoRecursos Ordinários – 29.970-7/2013 e 29.971-5/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento18-3-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 578/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONTADOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO GESTOR. REDUÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS CONSTANTE DO ACÓRDÃO Nº 5.824/2013. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.097-4/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 289/2014 Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordináriofls. 5.915 a 5.917-TC, interposto pelo Sr. Silvino Gonçalves Júnior, à época, contador da Prefeitura de Peixoto de Azevedo, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.824/2013 - TP, de fls. 5.908 a 5.911-TC; e, ainda, PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 5.922 a 5.925-TC, interposto pelo Sr. Sinvaldo Santos Brito, à época, prefeito municipal, no sentido de reduzir o valor da restituição aos cofres municipais de R$ 80.239,20 para R$3.681,00 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais),que deverá ser atualizado nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013 e Instrução Normativa nº 04/2013; sendo ambos os recorrentes neste ato representados pelo procurador Francisco de Assis da Silva – OAB/MT Nº 14.552; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, que dela já consta determinação expressa à atual gestão para que “obedeça ao devido processo de liquidação de despesas públicas, prescrito na Lei nº 4.320/1964”, o que implica na atestação das despesas pelo servidor responsável, conforme consta da declaração de voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)