DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR Nº 3273/AJ/2013
PROCESSO: 13.100-8/2011 (APENSOS 68063/2011; 52280/2011; 236497/2010 e 46035/2010)
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA
GESTOR: VALDECIR KEMER
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO INTERNA
Versam os autos acerca da Representação Interna em face da Prefeitura Municipal de Jangada, gestão do Sr. Valdecir Kemer, em razão do não envio do edital do Concurso Público 1/2011.
É importante esclarecer que, por meio do Julgamento Singular (fls. 57 a 59/TCE/MT) foram apensados ao presente processo os de nº 68063/2011; 52280/2011; 236497/2010 e 46035/2010, em razão da legalidade do agrupamento das multas aplicadas ao interessado nos mencionados autos.
Especificamente sobre o processo 46035/2010, que trata das contas anuais de gestão de 2009, a glosa imposta foi reduzida para o montante de 35,87 UPFs/MT, em razão do provimento parcial do recurso ordinário interposto pelo ex-gestor (Acórdão 1588/2011 – fls. 1740 a 1742/TCE/MT), cuja competência é de minha relatoria.
O Núcleo de Certificações e Controle de Sanções informa (fls. 186 a 190/TCE/MT) que, quanto à glosa acima citada, o responsável cumpriu integralmente com a obrigação devendo, portanto, ser julgado quite, com a respectiva baixa no cadastro de sanções.
Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 3521/2013 (fls. 196/197/TCE/MT), elaborado pelo procurador Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela quitação da glosa, bem como pela baixa do nome do ex-gestor do cadastro informatizado do controle de sanções deste Tribunal.
É a síntese necessária.
PASSO A DECIDIR:
Pelo exposto, acolho o Parecer Ministerial 3521/2013 e, tendo em vista a competência a mim atribuída pelo artigo 90, inciso VII da Resolução 14/2007 RITCE/MT, com base nas informações contidas nos autos, julgo o Sr. Valdecir Kemer, ex-prefeito do Município de Jangada, quite com a condenação de restituição que lhe foi imposta no processo 46035/2010.