Detalhes do processo 131024/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 131024/2012
131024/2012
193/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/01/2014
29/01/2014
19/09/2013
NAO CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR_nº 193/dN/2014

PROCESSO:        13.102-4/2012
INTERESSADO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO
ASSUNTO :        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Tratam os autos de Embargos de Declaração interposto pelo Prefeito Municipal de Novo Mundo, Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, por meio do Assessor Jurídico, Edwin de Almeida Costa, em face do Acórdão nº 5.645/2013, que julgou irregulares as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2012, com restituição de valores aos cofres públicos, determinações legais e aplicação de multas aos responsáveis.

O juízo positivo de admissibilidade deste recurso foi proferido às fls. 4060/4061-TCE, sendo que esta decisão monocrática foi publicada em 13.01.2014 no Diário Eletrônico/TCE-MT,Edição nº 296,pág.02.

Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Nº 35/2014 (fls. 4063/4065), o Procurador de Contas Dr.Alisson Carvalho de Alencar, opinou: ) pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração ante a inadequação da via eleita; b) , pelo não provimento dos Embargos de Declaração, posto que nãohá obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão n° 5.645/2013.”

Eis o necessário relatório.

Verificou-se, a princípio, que os requisitos de admissibilidade instrumentais da interposição foram preenchidos, vez que interposto por escrito às fls. 4027 a 4058 TCE dos autos; por quem é parte no processo, o gestor devidamente representado; tempestivamente, vez que o Acórdão nº 5.645/2013, ora embargado foi publicado no dia 21/11/2013, conforme atestado à fl. 4025 TCE e os Embargos Declaratórios protocolados em 04/12/2013, portanto, dentro do prazo de 15 dias.


Agora, em análise mais aprofundada do julgamento do teor recursal vê-se que, não há alegação clara e precisa quanto às supostas omissões e contradições no Acórdão embargado, sendo que a matéria arguida pelo embargante não se trata de Embargos de Declaração, vez que está destinada a combater as razões do voto deste Relator, irregularidade por irregularidade das Contas Anuais de Gestão, exercício de 2012 do embargante.

Desse modo, embora cumpridos os requisitos instrumentais iniciais de admissibilidade dos Embargos de Declaração constantes no Regimento Interno desta Corte (art.273) tem-se que a matéria recursal é insuscetível de controle via de embargos declaratórios, vez que o recurso em tela não ataca a decisão em si e sim os elementos formadores desta decisão.

Assim, passa-se ao juízo de retratação.

Analisando os autos, verifica-se que os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração constantes no Regimento Interno desta Corte não podem ser dados por totalmente preenchidos, vez que os Embargos de Declaração não é o instrumento adequado para questionar as razões do voto das irregularidades apreciadas nas Contas de Gestão, exercício 2012, motivo pelo qual não deve ser conhecido, inobstante o acolhimento admissional inicial, por desatender as disposições do artigo 270,III, regimental.

Diante disso, o juízo positivo de admissibilidade, às fls. 4060/4061-TCE, publicada em 13.01.2014 no Diário Eletrônico/TCE-MT, edição nº 296, pág.02 deve ser revisto.

Assim, entendo que é prudente reconhecer a nulidade do juízo positivo de admissibilidade feita a priori por este Relator, sob pena de se conceder ao jurisdicionado um benefício sem que este seja merecedor colocando em risco a segurança jurídica processual, principio que deve estar presente em todas as relações jurisdicionais.

Posto isso, exerço o juízo de retratação a fim de reformar a decisão monocrática de fls. 4060/4061-TCE, publicada em 13.01.2014 no Diário Eletrônico/TCE-MT, edição nº 296, pág.02 e NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante.

Publique-se.