Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo gestor da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, exercício 2012, por meio do Assessor Jurídico, Edwin de Almeida Costa, em face do Acórdão nº 5.645/2013, que julgou Irregulares as Contas Anuais de Gestão do citado exercício, com restituição de valor0es aos cofres públicos, determinações legais e aplicação de multas aos responsáveis.
Embargos de Declaração é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado impugna a decisão quer do Tribunal Pleno, quer do Julgador Singular, quando contiver obscuridade, contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria ter pronunciamento, decorrente da função julgadora deste Tribunal.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269/2007), em seu artigo 69, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar embargos de declaração que lhe sejam formulados, nos termos disciplinados no seu Regimento Interno (Resolução nº 14/2007 e suas alterações), nos artigos 270 a 284.
Ainda, o Regimento Interno deste Tribunal em seu artigo 276 determina que “no caso de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo respectivo e encaminhado ao relator da decisão embargada para juízo de admissibilidade e voto de mérito.”
Porém, os embargos de declaração, de acordo com as normas desta Corte devem ser “interposto por escrito, por quem é parte no processo ou pelo Ministério Público, com a devida qualificação quando não houver no processo principal, dentro do prazo, devidamente assinado, com apresentação clara e precisa da alegação”, sendo que tais requisitos deverão ser atendidos, cumulativamente.
Extrai-se dos autos do Processo que os requisitos de admissibilidade encontram-se todos preenchidos. Vejamos: foi interposto por escrito às fls. 4027 a 4058 TCE dos autos; por quem é parte no processo, o gestor devidamente representado; tempestivamente, vez que o Acórdão nº 5.645/2013, ora embargado foi publicado no dia 21/11/2013, conforme atestado à fl. 4025 TCE e os Embargos Declaratórios protocolados em 04/12/2013, portanto, dentro do prazo de 15 dias; com alegação clara e precisa quanto às supostas omissões e contradições no Acórdão embargado.
Desse modo, os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração constantes no Regimento Interno desta Corte foram devidamente preenchidos, cumulativamente, razão porque deve ser conhecido.
Diante do exposto, declaro preenchidos os requisitos de admissibilidade, e assim CONHEÇO dos Embargos de Declaração interposto pelo gestor e recebo-os com efeito suspensivo, de acordo com o previsto no art. 272, inciso III do RI/TCE.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para parecer.
Por fim, devolvam-me os autos para elaboração do voto e encaminhamento ao Pleno para julgamento de mérito.