Detalhes do processo 131202/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131202/2016
131202/2016
712/2017
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/09/2017
02/10/2017
29/09/2017
ACOLHER PEDIDO DE RESCISAO
JULGAMENTO SINGULAR Nº 712/JBC/2017

PROCESSO Nº:        27.706-1/2017
PRINCIPAL:        CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
INTERESSADO:        MEDEIROS E CURVO LTDA
ADVOGADO:        THIAGO RIBEIRO – OAB/MT 13.293
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:        CONSELHEIRO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JUNIOR

1.        Tratam os autos de Pedido de Rescisão com requerimento de efeito suspensivo proposto pela empresa MEDEIROS E CURVO LTDA, representada pela Sra. Maria Aparecida Curvo – administradora da empresa, por meio do seu Procurador, Sr. Thiago Ribeiro – OAB/MT 13.293, objetivando rescindir o Acórdão nº 283/2017 – TP, proferido nos autos do Processo nº 13.120-2/2016, que determinou à atual gestão da Câmara Municipal de Cuiabá que procedesse à dedução sobre futuros pagamentos à referida empresa, referente aos Contratos nº 01/2016 e nº 04/2016.

2.        O Acórdão nº 283/2017 – TP foi divulgado no Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 05/07/2017, sendo considerada data da publicação 06/07/2017, com prazo final para interposição de recurso no dia 21/07/2017. Transcorrido o prazo recursal, não houve a interposição de recurso no prazo e os autos foram remetidos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções.

3.        O autor fundamentou seu Pedido de Rescisão alegando que a Auditoria foi realizada por análise estritamente documental do contrato e documentos dos processos que os originaram, não levando em conta os serviços efetivamente prestados pela empresa Medeiros e Curvo Ltda, para a Câmara Municipal de Cuiabá.

4.        Sustentou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o requerente teve seu nome registrado no rol de devedores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, podendo ser levado a protesto a qualquer momento pelo Município, com o fito de compeli-lo a pagar a quantia imposta pela decisão, impedindo-o de exercer amplamente seus direitos garantidos pela Constituição Federal.

5.        Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo visando a interrupção de aplicação de sanções, com a consequente submissão de sua decisão ao Tribunal Pleno.

6.        Requereu também a procedência do pedido de rescisão para que seja corrigida a determinação imposta quanto a restituição ao erário contida no Acórdão nº 283/2017 – TP, diminuindo os valores a serem restituídos nos dois contratos (01 e 04/2016) para os patamares levantados e comprovados no pedido, na ordem de R$ 36,789,36 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), com base nos fatos e fundamentos jurídicos.

7.        No pedido rescisório, o Autor colacionou cópias da Procuração Ad Judicia, da publicação do Acórdão rescindendo e documentos referentes aos Contratos nº 01/2016 e nº 04/2016.

8.        É o necessário a relatar.

9.        Passo a decidir.

10.        Compulsando os autos, observo que o Acórdão nº 283/2017 – TP foi divulgado no Diário Oficial de Contas (DOC) do dia 05/07/2017, sendo considerada data da publicação 06/07/2017, conforme certificou a Gerência de Registro e Publicação, tendo transitado em julgado em 22/07/2017, razão pela qual tempestiva a presente medida.

11.        O Pedido de Rescisão em análise também observou os demais requisitos estabelecidos no art. 252 do RI-TCE/MT, sendo eles:

I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha a legitimidade para fazê-lo;V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.

12.        Analisando o presente pedido, constato a verossimilhança de suas alegações, pois o Autor apresentou, neste ato, diversos documentos, entre eles notas fiscais, planilha dos serviços, extratos bancários de pagamentos realizados pela Câmara Municipal, folha de ponto, holerite dos porteiros, todos referentes aos Contratos nº 01/2016 e nº 04/2016.

13.        Tendo em vista que o pedido de rescisão trouxe novos documentos para serem analisados e pela complexidade do processo, entendo que estes documentos devem ser encaminhados para Secretaria de Controle Externo para a devida análise.

14.        Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, decido pelo conhecimento do presente Pedido de Rescisão.

15.        Sobressai da inicial que o Autor postula, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, informando que continua prestando os serviços para a Câmara Municipal de Cuiabá sem receber remuneração desde a publicação do Acórdão 283/2017 – TP, fato que vem prejudicando a saúde financeira da empresa e inviabilizando a execução dos serviços.

16.        Com efeito, o §4º do art. 251 do RI-TCE/MT) prescreve que para a concessão preliminar do efeito suspensivo ao pedido de rescisão, necessário se faz demonstrar a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, senão vejamos:
“art. 251
(...)
§ 4º. Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.”

17.        Analisando as alegações do autor e, respeitados os limites de cognição sumária nesta seara, verifico que se encontram presentes indícios da verossimilhança da alegação, autorizantes da concessão do efeito suspensivo pleiteados.

18.        A par das razões articuladas, conheço o Pedido de Rescisão e, no exercício do poder geral de cautela, presentes os requisitos autorizadores dessa medida excepcional, concedo o efeito suspensivo, nos termos do art. 251, §4º, do RI-TCE/MT.

               19.        Publique-se.