Detalhes do processo 131237/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 131237/2011
131237/2011
1264/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
07/05/2013
09/05/2013
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa:  AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO . MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Processo nº        13.123-7/2011 (6 volumes)  
Interessada        AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL
Assunto        Embargos de Declaração – 21.582-1/2012 e 965/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM    
Sessão de Julgamento 7-5-2013 –Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.264/2013-TP

Ementa:  AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO . MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.123-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º,  XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.293/2013 do Ministério Público de Contas em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, às fls. 1.211 a 1.232 e 1.945 a 1961-TC, opostos pela empresa Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda., neste ato representada pelos procuradores José Eduardo Polisel Gonçalves – OAB/MT nº 12.009 e Thiago de Abreu Ferreira – OAB/MT nº 5.928, bem como pelo Sr. Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior, ex-diretor de Orçamento e Finanças da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - AGECOPA, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 12.471-E, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 706/2012-TP, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme razões do voto do Relator. Encaminhe-se os autos ao Conselheiro Presidente deste Tribunal, para realização para do juízo de admissibilidade do recurso ordinário constante às fls. 1236 a 1261-TCE/MT – processo 13.123-7/2011 e de outros que porventura serão interpostos, bem como o sorteiro eletrônico de novo relator, nos termos regimentais.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro  HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.