Detalhes do processo 131334/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131334/2012
131334/2012
3333/2015
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
01/09/2015
21/09/2015
18/09/2015
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO GESTOR. AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DESCRITA NA LETRA “A” DO ACÓRDÃO Nº 5.991/2013-TP. EXCLUSÃO DAS MULTAS RELATIVAS AOS ITENS 5, 6 E 7 DO CITADO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA

Processo nº        13.133-4/2012 (5 volumes)

Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Gestores/Responsáveis Franklin da Silva Botof / Júlio César Pinheiro  
Assunto        Recursos Ordinários – 3.412-6/2014 e 3.408-8/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

Sessão de Julgamento        1º-9-2015 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 3.333/2015 – TP


Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO GESTOR. AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DESCRITA NA LETRA “A” DO ACÓRDÃO Nº 5.991/2013-TP. EXCLUSÃO DAS MULTAS RELATIVAS AOS ITENS 5, 6 E 7 DO CITADO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.133-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.366/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer ambos os Recursos Ordinários interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.991/2013-TP, de  fls. 1.720 a 1.725-TC; para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de fls. 1.729 a 1.744-TC, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Dr. William de Almeida Brito Júnior, à época Procurador Geral Substituto; e, ainda, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de fls. 1.747 a 1.761-TC, interposto pelo Sr. Júlio César Pinheiro, à época gestor da Câmara Municipal de Cuiabá, neste ato representado pelo procurador Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942 e outros, para excluir a determinação de restituição da quantia de R$ 7.402,78, (sete mil, quatrocentos e dois reais e setenta e oito centavos), irregularidade 1, item 1.2 – letra “b” do referido acórdão; e excluir a multa de 33 UPFs/MT, referentes às irregularidades: HB4 – item 5 – no acórdão - item 4; HB6 itens 7 (7.1) e 8 (8.1) respectivamente itens 6 e 7 no acórdão; mantendo-se integralmente as demais determinações e recomendação contidas no acórdão recorrido, conforme consta nas razões do voto do Relator.


O voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)