Tratam-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Ministério Público de Contas (fls. 1.729/1.744-TCE/MT) e pelo senhor Júlio Cesar Pinheiro (fls. 1.747/1.761-TCE/MT), em face do Acórdão nº 5.991/2013-TP (fls. 1.720/1.725-TCE/MT), que julgou regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão, exercício 2012, da Câmara Municipal de Cuiabá, com aplicação de multas e restituição de valores.
Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame tem-se que:
a) Cabimento: verificam-se que os recursos interpostos estão adequados às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;
b) Legitimidade: constata-se que os recorrentes têm legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do RITCE/MT;
c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 17/1/2014, conforme certificação juntada às fls. 1.726-TCE/MT, sendo que as peças recursais foram protocoladas respectivamente em 6/2/2012 ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no RITCE/MT. Posto isso, concluo que os recursos ora analisados são tempestivos.
Diante do exposto, e tendo em vista, sobretudo, que as peças recursais cumpriram todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO pelo conhecimento dos Recursos Ordinários.
Publique -se
Por fim, em consonância com o art. 277, § 1º do RI/TCE/MT, determino a remessa de todo o processado à Coordenadoria de Expediente para realização do devido sorteio do Relator.