Detalhes do processo 131334/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 131334/2012
131334/2012
388/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
13/02/2014
13/02/2014
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JULGAMENTO SINGULAR N°.388/WJT/2014

PROCESSO N°:                        13.133-4/2012
PROCEDÊNCIA:                        CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
RECORRENTES:        MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
                       JÚLIO CÉSAR PINHEIRO
ASSUNTO:                        RECURSO ORDINÁRIO

Tratam-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Ministério Público de Contas (fls. 1.729/1.744-TCE/MT) e pelo senhor Júlio Cesar Pinheiro (fls. 1.747/1.761-TCE/MT), em face do Acórdão nº 5.991/2013-TP (fls. 1.720/1.725-TCE/MT), que julgou regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão, exercício 2012, da Câmara Municipal de Cuiabá, com aplicação de multas e restituição de valores.

Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame tem-se que:

a) Cabimento: verificam-se que os recursos interpostos estão adequados às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;

b) Legitimidade: constata-se que os recorrentes têm legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do RITCE/MT;
c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 17/1/2014, conforme certificação juntada às fls. 1.726-TCE/MT, sendo que as peças recursais foram protocoladas respectivamente em 6/2/2012 ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no RITCE/MT. Posto isso, concluo que os recursos ora analisados são tempestivos.

Diante do exposto, e tendo em vista, sobretudo, que as peças recursais cumpriram todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO pelo conhecimento dos Recursos Ordinários.

Publique -se

Por fim, em consonância com o art. 277, § 1º do RI/TCE/MT, determino a remessa de todo o processado à Coordenadoria de Expediente para realização do devido sorteio do Relator.