Detalhes do processo 131385/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 131385/2011
131385/2011
842/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
20/03/2013
20/03/2013
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JULGAMENTO SINGULAR N° 842/LHL/2013
PROCESSO N.º        13.138-5/2011
INTERESSADO        FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDECON - CONTAS ANUAIS 2011
INTERESSADOS        GISELA SIMONA VIANA DE SOUZA
       PAULO INÁCIO DIAS LESSA
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011

Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.087/1.091-TCE e anexos de fls. 1.092/1.127-TCE) interpostos pela Superintendente de Defesa do Consumidor – PROCON, Sra. Gisela Simona Viana de Souza e pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH, Des. Paulo Inácio Dias Lessa, contra o Acórdão nº 737/2012, que negou provimento ao Recurso Ordinário, manteve inalterada a decisão do Acórdão nº 231/2012, que julgou regulares com determinações legais as Contas Anuais de gestão do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e aplicou-lhes multas.

Aduzem os embargantes que há contradição entre as decisões proferidas neste processo (Acórdãos nºs 231 e 737/2012) e nos autos que julgaram as Contas Anuais da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (processo nº 13.143-1/2011, Acórdão nº 635/2012) e as Contas Anuais da Secretaria de Estado de Segurança Pública (processo nº 13.145-8/2011, Acórdão nº 634/2012).

Asseveram, ainda, os recorrentes que não se pode obter conclusões diferentes para o mesmo apontamento, referente ao Núcleo Sistêmico Segurança, a fim de que seja observado o princípio da isonomia.

Postulam ao final, o cancelamento das multas aplicadas mantendo-se a aprovação das contas do FUNDECON, apenas com recomendações legais e que seja possibilitada a defesa oral, caso exista necessidade de se elucidar o caso.

É o relatório.

Decido.

Dessuma-se do feito que o mencionado recurso foi oferecido mediante petição escrita, dentro do prazo regimental (15 dias), assinado por quem possui legitimidade para fazê-lo, bem como que o pedido encontra-se formulado de forma clara, consoante estabelece o art. 273, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Nada obstante, não foi apontada nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão objeto do Embargo e sim uma alegada dissonância jurisprudencial com outras deliberações desta Corte. Observa-se que não são os Embargos de Declaração a via adequada para se discutir uniformização de jurisprudência.

Todavia, visando oportunizar melhor exame das razões dos embargantes, conheço dos presentes Embargos em seu efeito suspensivo.

Isto posto, após regular publicação da vertente decisão, remetam-se os autos à 3ª SECEX para regular instrução do feito.

Após, vistas ao Ministério Público de Contas, para emissão do competente parecer.

Ao final, retornem-se os autos conclusos para julgamento.

Publique-se.