Detalhes do processo 131385/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 131385/2012
131385/2012
527/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
25/02/2014
25/02/2014
DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE

JULGAMENTO SINGULAR N°.527/WJT/2014

PROCESSO Nº:        13.138-5/2012
ÓRGÃO:        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ
GESTOR:        VALMIR KEMER
       EDUARDO BELMIRO DA SILVA
ASSUNTO :        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

Trata o processo acerca das Contas Anuais de Gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, exercício de 2012, gestão dos Srs. Valmir Kemer e Eduardo Belmiro da Silva.

Conforme Acórdão nº 102/2013-PC, este Tribunal julgou regulares, com determinações legais, as contas anuais do órgão em questão, determinando a aplicação das seguintes sanções: Multa de 26 UPFs-MT e Glosa de R$ 307,60 ao Sr. Eduardo Belmiro da Silva; Multa de 11 UPFs-MT e Glosa de R$ 134,20 ao Sr. Valmir Kemer; e Multa de 11 UPFs-MT ao Sr. Paulo Nerys de Assunção.

O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, informou às fls. 499/502-TCE, que apenas os Srs. Valmir Kemer e Eduardo Belmiro da Silva recolheram as sanções aplicadas, sugerindo que os mesmos sejam julgados quites.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, que emitiu o Parecer nº 593/2014, às fls. 504/506-TCE, opinando pela quitação dos interessados.


Fundamentação

Constam nos autos a comprovação de que os interessados recolheram integramente as multas e glosas impostas pelo Acórdão nº 102/2013-PC.

Com base no artigo 21, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 269/2007, e invocando os princípios da razoabilidade e da boa fé, e ainda, em consonância com as informações contidas no relatório do Núcleo de Certificações e Controle de Sanções e do Parecer Ministerial, passo a decidir.


Decisão

Face às atribuições que me foram conferidas pelo artigo 21, inciso XVIII, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, e efetuado o recolhimento das multas e glosas impostas pelo Acórdão nº 102/2013-PC, de fls. 443/446-TCE, acolho o parecer do Ministério Público de Contas nº 593/2014, às fls. 504/506-TCE do Excelentíssimo Procurador Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e julgo QUITE os Srs. Valmir Kemer e Eduardo Belmiro da Silva.

Publique-se.

Após, encaminhar ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para providências.

Por fim, retornem-se os autos ao Gabinete da Presidência, para demais providências.