DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR N° 865/DN/2013
PROCESSO Nº: 13.153-9/2011
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
GESTOR: MARINO JOSÉ FRANZ
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL REFERENTES AI EXERCÍCIO DE 2011
01 – Do Relatório
Trata-se o presente processo de quitação de glosa proveniente de exame de Contas Anuais de gestão, exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, sob a gestão do Sr. Marino José Franz.
Por meio do Acórdão n° 678/2012-TP, de 30/10/2012, deste Tribunal e publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E. -MT) do dia 01/11/2012, o Tribunal Pleno julgou as presentes contas anuais regulares, com recomendações e determinações legais, e aplicou ao gestor multa no valor de 11,00 UPF´S/MT eglosa no valor correspondente a 16,08 UPF´S-MT (fls. 6.513/6.515-TCE).
Quanto a multa, o Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 196/2013 (fls. 6.526/6.527-TCE) e o Julgamento Singular (fls. 6.528/6.529-TCE), já manifestaram-se pela quitação do débito aplicado ao Sr. Marino José Franz.
Sobre a glosa, que é o objeto do presente processo, o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal informou (fls.6.545/6.546-TCE), que o citado gestor recolheu-a, ensejando a quitação e baixa do seu nome do Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 1257/2013 (fls. 6.548/6.549-TCE) da lavra do Procurador Geral Substituto de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela quitação da glosa, comprovadamente recolhida, imposta ao Sr. Marino José Franz – Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde.
Esse é o necessário Relatório.
02 – Do Julgamento
Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, assim como pelo inciso VIII do artigo 90 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, e, em consonância com o Parecer Ministerial n° 1257/2013, julgo:
O Sr. Marino José Franz, Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde, no exercício de 2010, quite em relação a glosano valor de 16,08 UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal,imposta pelo Acórdão n° 678/2012-TP, de 30/10/2012 deste Tribunal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, para que proceda à baixa no nome do mencionado gestor do Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal, relativamente à glosa em questão.
Por fim, à Coordenadoria de Expediente para providenciar o arquivamentodos autos.