PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR PARCIALMENTE DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PERÍODO DE 07/06 A 31/12/2011. PROVIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRENTES. CONSIDERAR AS CONTAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS MULTAS DESCRITAS NOS ITENS 3 E 4, BEM COMO REDUÇÃO DA MULTA DESCRITA NO ITEM 2 DO ACÓRDÃO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO AO JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CITADAS CONTAS EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PERÍODO DE 1º/01 A 06/06/2011.
Processo nº13.160-1/2011 (6 volumes)
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
AssuntoRecursos Ordinários – 21.724-7/2012, 22.015-9/2012 e 22.016-7/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento 7-5-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.265/2013-TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PERÍODO DE 07/06 A 31/12/2011. PROVIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRENTES. CONSIDERAR AS CONTAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS MULTAS DESCRITAS NOS ITENS 3 E 4, BEM COMO REDUÇÃO DA MULTA DESCRITA NO ITEM 2 DO ACÓRDÃO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO AO JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CITADAS CONTAS EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PERÍODO DE 1º/01 A 06/06/2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.160-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.905/2013 Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL aRecurso Ordinário, de fls. 2.185 a 2.201-TC, interposto pelo Sr. Wanderley Iderlan Perin, ex-gestor da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 713/2012-TP; para considerarREGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, bem como reduzir de 85 UPFs/MT para 53 UPFs/MT a multa descrita no item 2 do acórdão combatido, diante do saneamento das irregularidades 4 e 5 (itens 2-a e 2-b do Acórdão nº 713/2012-TP), referentes ao Sr. Wanderley Iderlan Perin, período de 7-6-2011 a 31-12-2011; e, ainda, em dar PROVIMENTO aos Recursos Ordinários, de fls. 2.143 a 2.155 e 2.167 a 2.177-TC, interpostos pelos Srs. Carlos da Silva Pereira e Antônio Carlos Lima Luz, contadores à época, em face também da citada decisão, para excluir: a) a multa de 64 UPFs/MT, imposta ao Sr. Carlos da Silva Pereira quanto às irregularidades 02, 03, 05 e 06 (itens 3-a e 3-b do Acórdão nº 713/2012-TP); e, b) a multa de 32 UPFs/MT, aplicada ao Sr. Antônio Carlos Lima Luz, em relação às irregularidades 4 e 5 (itens 4-a e 4-b do Acórdão nº 713/2012-TP), todos representados neste ato pelos procuradores Sara de Lourdes S. Orione e Borges – OAB/MT nº 4.807-B e Emerson Alves Soares, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto ao julgamento irregular das contas anuais de gestão do Sr. Aldecides Milhomem de Cirqueira, referente ao período de 1º-1-2011 à 6-6-2011, conforme consta das razões do voto do Relator.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.