Detalhes do processo 131610/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 131610/2011
131610/2011
460/2015
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
03/03/2015
26/03/2015
25/03/2015
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO EX- GESTORES. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PREGOEIRO E RESPONSÁVEL PELO SISTEMA APLIC. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE E DA MULTA DESCRITA NO ITEM 4, DO ACÓRDÃO Nº 714/2012-TP. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Processo nº        13.161-0/2011 (7 volumes)
Interessada        PREFEITURA DE CAMPINÁPOLIS
Gestores/
Responsáveis        Altino vieira de Rezende Filho / Vandeir Luiz Ribeiro / Cesar Alexandre Pereira / Wanderlan Gondim Silveira / Wilson Gomes da Silva / Juvenal Pinheiro Batista Neto
Assunto        Recursos Ordinários - 10.930-4/2013 e 21.195-8/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        3-3-2015 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 460/2015 - TP

Ementa: PREFEITURA DE CAMPINÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO EX- GESTORES. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PREGOEIRO E RESPONSÁVEL PELO SISTEMA APLIC. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE E DA MULTA DESCRITA NO ITEM 4, DO ACÓRDÃO Nº 714/2012-TP. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.161-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 390/2014 e 4.777/2014 do Ministério Público de Contas, em: 1) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de fls. 2.687 a 2.695-TC, interposto pelos Srs. Vandeir Luiz Ribeiro e Altino Vieira de Rezende Filho, à época gestores da Prefeitura de Campinápolis, neste ato representados pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839 e outros, em face da decisão proferida por meio Acórdão nº 714/2012, de fls. 2.628 a 2.631-TC; e,  2) dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de fls. 2.602 e 2.603-TC, interposto pelo Sr. Wanderlan Gondim Silveira, à época responsável pelo Sistema Aplic e pregoeiro, no sentido de excluir a irregularidade e a multa de 11 UPFs/MT descrita no item 4 da decisão combatida; mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 3 de março de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)