Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Wanderlan Gondim Silveira (fls. 2600/2605-TCE/MT), em face do Acórdão nº 714/2012-TP, que julgou irregulares com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão, exercício 2011, da Prefeitura Municipal de Campinápolis, com aplicação de multas e restituição de valores aos cofres públicos.
Convém registrar que o requerimento apresentado não fora analisado na época de sua interposição em decorrência da juntada de diversos documentos aos autos, o que foi verificado pela análise detalhada e cuidadosa do Conselheiro Substituto João Batista de Camargo Junior, o qual sugeriu que os autos fossem encaminhados a este Gabinete, para analisar a pertinência de receber o documento como Recurso Ordinário, com base no principio da fungibilidade recursal e no Regimento Interno desta Casa.
Pelo exposto Recebo o requerimento acostado as fls. 2600/2605-TCE/MT como Recurso Ordinário, passando a analisar agora sua admissibilidade, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução nº 14/2007.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame tem-se que:
a) Cabimento: verificam-se que o recurso interposto está adequado à previsão contida nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;
b) Legitimidade: constatam-se que o recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do RI/TCE/MT;
c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do dia 29/11/2012, conforme certificação juntada às fls. 2632-TCE/MT, sendo que a peça recursal foi protocolada em 3/12/2012, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no RI/TCE/MT. Posto isso, concluo que o recurso ora analisado é tempestivo.
Diante do exposto, e tendo em vista, sobretudo, que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO pelo conhecimento dos Recursos Ordinários.
Por fim, considerando que o Conselheiro Antonio Joaquim, foi sorteado relator nos demais Recursos interpostos nestes autos (certidão fls., 2717-TCE/MT) e levando em conta o Princípio da Prevenção, determino a remessa de todo o processado a ele, para relatar e julgar o recurso em questão.