Trata o processo acerca das Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Peixoto de Azevedo, exercício de 2012, sob a responsabilidade dos senhores Sinvaldo Santos Brito e Silvino Gonçalves Júnior.
Por meio do Acórdão nº 190/2013-PC, este Tribunal julgou regulares, com recomendações e determinações legais as contas anuais do órgão em questão, determinando ao senhor Sinvaldo Santos Brito aplicação de multa no valor de 28 UPF's-MT, e ao senhor Silvino Gonçalves Júnior no valor de 6 UPF's-MT .
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, informou às fls. 441/442-TCE, que o senhor Sinvaldo Santos Brito efetuou o recolhimento através do documento de fl. 439 (Retorno Bancário), à conta FUNDECONTAS, em 13/1/2014, o valor de R$ 633,38 (11 UPF's- MT).
Quanto à multa aplicada ao senhor Silvino Gonçalves Júnior (6 UPF's-MT), o responsável foi notificado via correios para o devido recolhimento (fl. 438-TCE), porém, permanece a inadimplência, conforme relatório de controle de sanções pecuniárias (fl. 440-TCE). Ocorre que, como a multa não é superior ao valor de 15 UPF's-MT, o encaminhamento dos autos para o ório a baixa do nome do responsável no cadastro de inadimplentes Tribunal, nos termos do art. 293, caput, da Resolução do TCE-MT n. 14/2007, será preterido por conta do procedimento de quitação.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo íssimo Procurador de Contas . Alisson Carvalho de Alencar, que emitiu o Parecer nº 133/2014, às fls. 444/445-TCE, manifestando:
a) pela ção multa comprovadamente recolhida, bem como pela nome do senhorSinvaldo Santos Brito;
b) pelo provisório a baixa do nome do senhorSilvino çalves Júnior cadastro de inadimplente deste Tribunal.
Fundamentação
Constam às fls. 441/442-TCE, que o senhor Sinvaldo Santos Brito efetuou o recolhimento és do documento de fl. 439 (Retorno Bancário), à conta FUNDECONTAS, em 13/1/2014, o valor de R$ 633,38 (11 UPF's- MT) portanto, a multa imposta ao mesmo pelo Acórdão nº 190/2013-PC foi devidamente recolhida.
Quanto ao senhor Silvino Gonçalves Júnior a inadimplência permanece uma vez que a multa não é superior ao valor de 15 UPF's-MT, os autos serão arquivados provisoriamente sem a baixa do nome do responsável no cadastro de inadimplente deste Tribunal, conforme disposto no art. 293 do RITCE-MT.
Com base no artigo 21, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 269/2007, e ainda, em consonância com as informações contidas no relatório do Núcleo de Certificações e Controle de Sanções e do Parecer Ministerial, passo a decidir.
Decisão
Face às atribuições que me foram conferidas pelo artigo 21, inciso XVIII, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, e efetuado o recolhimento da multa imposta determinado pelo Acórdão nº 190/2013-PC, de fls. 427/429-TCE, acolho o parecer do ério Público de Contasnº 133/2014, às fls. 444/445-TCE do Excelentíssimo Procurador de Contas . Alisson Carvalho de Alencar, QUITAÇÃO, Sinvaldo Santos Brito.
Publique-se.
Após, ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para providências.