Detalhes do processo 131962/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131962/2013
131962/2013
1986/2015
ACORDAO
SIM
SIM
12/05/2015
27/05/2015
26/05/2015
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO CONVÊNIO Nº 02/2011. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR: REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE REVELIA. MÉRITO: PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS DOS ITENS “A.3” E “A.4” DO ACÓRDÃO Nº 1.860/2014-TP. REDUÇÃO DA MULTA DO ITEM “B” DO CITADO ACÓRDÃO.  MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        13.196-2/2013
Interessada        CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO  
Gestores/
Responsáveis        José Esteves de Lacerda Filho / Eder de Moraes Dias
Assunto        Recurso Ordinário – 18.619-8/2014 (tomada de contas especial)
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        12-5-2015 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.986/2015 – TP

Ementa: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO CONVÊNIO Nº 02/2011. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR: REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE REVELIA. MÉRITO: PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS DOS ITENS “A.3” E “A.4” DO ACÓRDÃO Nº 1.860/2014-TP. REDUÇÃO DA MULTA DO ITEM “B” DO CITADO ACÓRDÃO.  MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.196-2/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em  parte, com o Parecer nº 1.545/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente,   rejeitar a preliminar de nulidade da declaração de revelia; e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento externo nº 18.619-8/2014, interposto pelo Instituto Razão Organização Social – OROS (antigo Instituto de Desenvolvimento de Programas – IDEP), tendo como presidente à época o Sr. Ronildo Viccari, neste ato representado pelo procurador Elder Kennidy de Almeida Santos – OAB/MT nº 18.890 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.860/2014-TP, no sentido de: a) excluir a multa de 40 UPFs/MT, sendo 20 UPFs/MT aplicada em razão da irregularidade do item 6 (IB 03_Convênio), que consistiu na ausência de devolução do saldo remanescente do convênio no valor de R$ 53.439,81 e 20 UPFs/MT aplicada em razão da irregularidade do item 7 (IB 02_Convênio), que trata do pagamento de despesas alheias ao objeto do convênio no total de R$ 904.341,61, constantes, respectivamente, das letras “a.3” e “a.4” do citado acórdão; e, b) reduzir a multa de 1.000 UPFs/MT, aplicada com fundamento no artigo 287 da Resolução nº 14/2007, para 865,12 UPFs/MT, correspondente a 10% do comprovado dano ao erário, citada na letra “b”; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 12 de maio de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)