Detalhes do processo 13250/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 13250/2020
13250/2020
439/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
25/04/2022
26/04/2022
25/04/2022
REGISTRAR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 439/MM/2022

PROCESSO:        1.325-0/2020
INTERESSADO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
ASSUNTO:        CONCURSO PÚBLICO
RESPONSÁVEL:        MARTINS DIAS DE OLIVEIRA – Prefeito da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião/MT
RELATOR:        AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MOISES MACIEL

1. RELATÓRIO

1. Trata-se de fiscalização do Concurso Público n.º 001/2020 para provimento de vagas no quadro de pessoas da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião/MT.

2. A Equipe de Auditoria, através do Relatório Tècnico Preliminar, não vislumbrou irregularidades a serem apontadas, sugerindo o registro do presente Concurso Público.

3. Em consonância à manifestação técnica, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n.º 943/2022, de lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps1, opinou pelo conhecimento e registro do Concurso Público n.º 01/2020.

4. É o breve relatório.

5. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

6. Submento o feito ao Julgamento Singular, por entender que o mesmo se enquadra na excepcionalidade ao princípio da colegialidade, nos termos do artigo 90, inciso I, alínea “b”, do RITCE/MT2.

7. É cediço que compete a esta Corte de Contas a fiscalização sobre concursos públicos, nos termos exarados nos artigos 203 e 204 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, concomitante a publicação do edital de abertura do certame, motivo pelo qual é indispensável sua comunicação à Corte de Contas.

8. Consoante ao disposto no artigo 373, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, excetuando as nomeações para cargo em comissão declrado de livre nomeação e exoneração.

9. Neste contexto, o Tribunal de Contas é o órgão responsável pela apreciação dos aspectos legais da admissão de pessoal pela Administração Pública, na inteligência do artigo 714, inciso III, Carta Política.

10. Diante da competência atribuída ao Tribunal de Contas para apreciação dos aspectos legais para fins de registro dos atos de admissão, incluindo os certames realizados para tal finalidade, incluindo os certames para tal finalidade, e haja vista as informações e documentações presentes no processo em questão, apesar do não encaminhamento de todos os documentos de cumprimento obrigatório, coaduno com o entendimento técnico e ministerial de que o concurso fora realizado dentro dos parâmetros legais e constitucionais.

11. Consoante as manifestações técnica e ministerial, o Concurso Público n.º 001/2020 seguiu integralmente os dispostos legais para a realização do certame em comento, observando os limites legais de despesas com pessoal e o envio da documentação necessária à validação do Concurso Público.

12. Neste sentido, conheço e registro o Edital do Concurso Público n. 001/2020, lançado pela Prefeitura Municipal de Porto Esperidião/MT.

3. DISPOSITIVO

13. Ante ao exposto, e com fundamento no artigo 203 e artigo 90, inciso I, alínea “b”, ambos do RITCE/MT, acolho integralmente o Parecer do Ministério Público de Contas, para CONHECER e REGISTRAR o Concurso Público n.º 001/2020, para o provimento de cargos efetivos do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião/MT.

       14. Publique-se