Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 – balancetes dos meses de janeiro a dezembro.
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
ACÓRDÃO Nº 124/2012 - SC
Ementa: FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.262-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21 e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.102/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo de Gestão Fazendária, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade dos Srs. Edmilson José dos Santos, Secretário de Fazenda; Benedito Nery Guarim Strobel, Ordenador de Despesa; Dejailson de Souza Pereira, Contador e Adão José de França, responsável pela Unidade de Controle Interno; determinando à atual gestão que proceda a anulação do 1º Termo Aditivo ao Contrato 49/2011/SENF/SEFAZ, originado do Pregão nº 10/2011 SENF/SEFAZ, no prazo de 15 dias, com as seguintes providências: a) adotar as medidas necessárias a fim de ressarcir aos cofres públicos, os valores pagos indevidamente por força do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 49/2011, compensando os valores pagos, se for o caso, com pagamentos futuros, em não sendo, que sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, sob pena de incorrer em responsabilidade pessoal pelo dano; e, b) comprovar junto à Terceira Relatoria, deste Tribunal, responsável pelo controle das contas do exercício de 2012, do FUNGEFAZ, todas as medidas tomadas, em relação à anulação e ao ressarcimento dos danos causados pelo 1º Termo Aditivo ao Contrato 49/11, no prazo de 30 dias; e, por fim, recomendando à atual gestão de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (artigo 193, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007). Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão a Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, responsável pelo controle das contas anuais de gestão do exercício de 2012, deste Fundo, para fixar como ponto de controle a fiscalização da execução do plano de trabalho, que visa regularizar a divergência nos registros contábeis, dos bens permanentes do órgão, e também para acompanhamento da resolução do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 49/2011.
Participaram do julgamento o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO. Presentes neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas - Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.