Detalhes do processo 132624/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 132624/2011
132624/2011
804/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/12/2012
07/12/2012
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 49/2011, BEM COMO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DESTA DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        13.262-4/2011
Interessado        FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA
Assunto        Recurso Ordinário (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 804/2012 – TP

Ementa: FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 49/2011, BEM COMO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DESTA DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.262-4/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e contrariando o Parecer 4.571/2012 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Recurso Ordinário, de fls. 1.735 a 1.751-TC, interposto pelo Sr. Benedito Nery Guarim Strobel, gestor do Fundo de Gestão Fazendária, em face da decisão proferida no Acórdão 124/2012-SC, referente às contas anuais de gestão do exercício de 2011 do Fundo de Gestão Fazendária; e, no mérito, dar PROVIMENTO ao citado recurso, para excluir a determinação de anulação do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 049/2011/SENF/SEFAZ e os correspondentes mandamentos sobre esse tema, contida na letra “b” do referido acórdão, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Relator.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro DOMINGOS NETO foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.